TRF2 - 5057698-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 19:38
Juntada de Petição
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 15
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057698-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOULART VICTORINO DIASADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA DO ROSARIO GOLART VICTORINO DIAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da tutela de urgência para que a fonte pagadora da parte autora se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devendo esta ser oficiada para suspensão dos descontos, uma vez que atua meramente como responsável tributária por substituição, na condição de fonte pagadora.
Ao final, no mérito, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a) que declarado o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde o início da moléstia grave em 11/08/2021, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) que seja a UNIÃO FAZENDA NACIONAL condenada à restituição dos valores indevidamente descontados, no período de agosto de 2021 até a efetiva suspensão da retenção, com correção monetária pela taxa SELIC e aplicação de juros moratórios, conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; c) que aplicada multa diária, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da tutela antecipada pela Ré; d) que seja a UNIÃO FAZENDA NACIONAL condenada ao ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito por idade e doença grave, bem como a gratuidade de justiça. Destaca, inicialmente, a desnecessidade de inclusão da PREVI no polo passivo da demanda já que, embora os os descontos tenham sido operacionalizados pela entidade de previdência complementar PREVI, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo da presente ação, pois a relação jurídico-tributária se dá exclusivamente entre o contribuinte e a União Federal, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Alega que é aposentada desde o ano de 2020, percebendo proventos mensais provenientes do INSS e da entidade de previdência complementar PREVI, conforme demonstrativos de rendimentos e declarações de imposto de renda anexadas aos autos.
Informa que no exercício regular de seu acompanhamento médico, a autora foi diagnosticada, em 11 de agosto de 2021, com carcinoma baso celular, uma forma de neoplasia maligna (câncer de pele) - CID-10 C44, conforme comprovam os exames anatomopatológicos juntados aos autos.
Acrescenta que, infelizmente, em 14 de novembro de 2022, a doença apresentou recidiva, exigindo nova intervenção médica e reforçando a condição de enfermidade grave, crônica e recorrente.
Aduz que, desde o o diagnóstico 11/08/2021, a autora passou a realizar tratamento médico continuado, incluindo consultas periódicas, exames laboratoriais e procedimentos específicos para controle e vigilância da patologia.
Os documentos médicos colacionados evidenciam que se trata de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária nova perícia judicial para sua comprovação.
Afirma que, apesar disso, segue sofrendo retenções mensais a título de imposto de renda sobre os seus proventos, inclusive no ano de 2025, conforme se verifica nos demonstrativos de rendimentos mais recentes.
Estima que, conforme levantamento detalhado realizado com base na documentação fiscal da autora, foram indevidamente retidos aproximadamente R$172.500,02 entre agosto de 2021 e março de 2025.
Aduz, ao final, que diante da configuração legal e médica da moléstia, e da continuidade das retenções indevidas, não restou alternativa à parte autora senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação tributária vigente.
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), a) indeferindo a gratuidade de justiça e, b) intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Custas, (evento 8, CUSTAS1 e evento 8, CUSTAS2), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a idade e doença grave da parte autora, sendo desnecessárias anotações pela Secretaria do Juízo, eis que as mesmas já foram feitas quando da distribuição/autuação do feito. 2 - Superada a questão do item "1", passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris).
De fato, como visto, o cerne da questão envolve apurar se a doença que acomete o autor encontra-se no rol daquelas previstas, taxativamente, conforme a redação do artigo 6º, inciso XIV1 da Lei 7.713/88, como autorizativas de isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). – grifei Verifico, por sua vez, que o art. 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece que a moléstia arrolada no rol acima informado deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Pois bem, a literalidade da norma faz crer que não basta a simples exibição de laudos médicos particulares para comprovar o acometimento da moléstia que autoriza a isenção legal, a comprovação depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que no caso do autor não existe, estando fundamentada a pretensão apenas nos laudos particulares que possui.
Entretanto, como consabido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma em destaque, e entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destinar-se à Fazenda Pública, administrativamente e, por isso, não vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na apreciação das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documentação ou em perícia judicial deferir a isenção.
Em consonância com esse entendimento do STJ, verifico que a parte autora apresenta Exames, conforme a seguir: a) (evento 1, EXMMED7), do Laboratório Braga Filho de 11/08/2021, realizado pelo Dr.
Paulo Marcos N Valiante, que dá o diagnóstico de CARCINOMA BASOCELLUAR, TIPO SUPERFICIAL, conforme colacionado a seguir: b) (evento 1, EXMMED8) de 14/11/2022, realizado pelo Dr.
Paulo Marcos N Valiante, que dá o diagnóstico de CARCINOMA BASOCELLUAR, TIPO SUPERFICIAL, conforme colacionado a seguir: Pois bem os laudos e exames médicos apresentados pela parte autora apontam que a mesma padece de CARCINOMA BASOCELULAR, (NEOPLASIA MALIGNA) desde de 11/08/2021, a qual gera o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA .
MOLÉSTIA GRAVE.
IRPF.
ISENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA .
DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria. 2 .
No caso, a impetrante juntou aos autos cópia de protocolo de requerimento de isenção de IR perante o INSS e sua negativa (Id 257757868, p. 26-42); laudos médicos que comprovam que é portadora de neoplasia maligna (Id 257757868, p. 17-19)) – carcinoma basocelular, bem como o memorial descritivo de cálculo do benefício recebido junto ao INSS e comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte (Id 257757869). 3 .
Comprovada a retenção do imposto de renda na fonte, bem como a existência de moléstia grave elencada em norma de isenção do imposto de renda, de rigor o reconhecimento do direito à isenção. 4 Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50075682820214036110, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) PROCESSO Nº: 0807256-94.2021.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO RONALTH PERES MELO ADVOGADO: Erlon Albuquerque De Oliveira APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
NEOPLASIA MALIGNA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido do autor/apelante visando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, além da devolução dos valores descontados, desde a concessão do benefício em janeiro de 2019, com amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988, alegando ser portador de neoplasia maligna.
O autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
Narra o apelante que teve sua aposentadoria no INSS deferida em 10/12/2018, além de possuir também aposentadorias pela Universidade Federal do Ceará-UFC e pela Prefeitura Municipal de Fortaleza .
Aduz que, no ano de 2018, foi diagnosticado com Neoplasma (Carcinoma Basocelular no Nariz) D48.5, de acordo com o Relatório Médico anexo, sendo submetido a remoção parcial do tumor e posteriormente indicado a cirurgia plástica, tudo após o devido encaminhamento médico e biopsia.
Alega que a biopsia, realizada em 14/14/2020, identificou claramente a espécie de câncer, CARCINOMA BASOCELULAR, o que configura espécie de neoplasia maligna, sendo desnecessária a expressa menção ao termo MALIGNO, conforme equivocadamente asseverou a sentença, pois já se compõe como característica dessa neoplasia.
Argumenta que, embora inexigível prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária, fez o pedido sem que tenha obtido qualquer resposta, mas não possui mais o protocolo do requerimento .
Sustenta que os quatro documentos médicos e laboratoriais anexados tem plena validade e capacidade de demonstrar possui/possuía neoplasia, e que esta é maligna, fazendo jus a isenção de que trata artigo o 6º da Lei 7713/1988.
Pugna pela restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde o início do ano de 2019 com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido asseverando que "o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que seja portador de neoplasia maligna, seja por meio de laudo de exame pericial oficial da União ou exames médicos/clínicos robustos, somente juntando aos autos alguns atestados que indicam que fez exegese de carcinoma basocelular na região malar .
Aliás, sequer comprovou a existência de acompanhamento médico contínuo por meio de consultas periódicas e compra de medicamentos, como forma de evitar a regressão da alegada moléstia, que é justamente a ratio da norma tributária isentiva". 4.
O Juízo do primeiro grau também deixou consignado que "no caso, sequer houve perícia médica oficial, na via administrativa, a fim de se configurar a pretensão resistida, ou seja, a lide propriamente dita.
A avaliação judicial dos documentos médicos particulares seria em cotejo com o laudo de exame de exame médico oficial, e não de forma isolada, como se pretende" . 5.
Destaco, em preliminar, que em sua contestação a Fazenda Nacional, apesar de ter defendido a carência de ação pelar ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prova do indeferimento administrativo, também atacou o mérito do pedido, defendendo a improcedência da isenção requerida porque não foi realizada a perícia oficial exigida pelo art. 30, § 1º, da Lei 9.250/1995 . 6.
Nesse caso, ainda que não haja comprovação da existência de requerimento administrativo prévio, o interesse processual se revelou pela resistência à pretensão apresentada na contestação, de modo a restar comprovada a necessidade da tutela jurisdicional.
Acrescente-se que a própria sentença analisou o mérito do pedido da parte autora, julgando-o improcedente. 7 .
De acordo com o art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda, a pessoa física deve perceber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças graves arroladas no dispositivo legal, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna. 8 .
A Lei 9.250/1995, em seu art. 30, por sua vez, preceitua que "A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7 .713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." . 9.
Porém, o STJ, em consolidação à sua jurisprudência, editou a Súmula 598, a qual, com base no livre convencimento motivado do juiz acerca da configuração de moléstia sofrida pela parte requerente, dispensa a juntada de laudo médico oficial para fins de reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."). 10 .
Ademais, a Corte Cidadã, em sua Súmula 627, fixou o entendimento de que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.". 11.
Logo, à luz do entendimento do referido Tribunal Superior, o contribuinte tem direito à concessão e manutenção - se já tiver sido concedido - de isenção de imposto de renda de que trata o referido art . 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ainda que, atualmente, não esteja mais apresentando sintomas da doença e nem apresente sinais de recidiva - retorno da enfermidade. 12.
No caso, conforme exordial, a parte autora ajuizou a presente ação ordinária de declaração de isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria c/c repetição do indébito, alegando ser portador de Carcinoma Basocelular no Nariz - CID 48 .5, desde o ano de 2018, após o que se submeteu a procedimento cirúrgico para retirada parcial do tumor, com posterior encaminhamento médico e biopsia.
Relatou, ainda, que a biopsia, realizada em 14/14/2020, identificou claramente a espécie de câncer, CARCINOMA BASOCELULAR, o que configura espécie de neoplasia maligna. 13.
Extrai-se dos autos o relatório médico emitido em 26/9/2018, por serviço público oficial, atestando que o autor "apresenta lesão na região malar esquerda que de acordo com a sua história iniciou com uma lesão na pele da referida região punctiforme elevada que foi notada há aproximadamente 2 anos e que com o tempo passou a apresentar descamação ao redor com aumento de tamanho e mudança na coloração tornando-se amarronzada, tendo posteriormente aparecido uma ulceração central, dolorosa, exsudativa e com dificuldade de cicatrização, podendo tratar-se de um câncer de pele da face (D48 .5).
Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da pele.
Encaminho o paciente ao Dermatologista e Cirurgião Plástico". 14 .
Por seu turno, no relatório da biopsia de 14/1/2020, o laboratório de patologia aponta "Neoplasma invasor de origem epitelial", com a conclusão de "CARCINOMA BASOCELULAR".
Foram anexados também dois atestados comprovando que o paciente foi submetido à exérese cirúrgica, ambos identificando o CID C 44.3, o qual segundo a classificação internacional se relaciona a "Neoplasia maligna da pele". 15 . À luz da exposição fática supracitada, é possível verificar que (i) a parte autora é acometida de neoplasia maligna de pele, a qual, apesar de tratável, vem acompanhando o autor desde 2018 e, inclusive, submetendo-o a cirurgias; (ii) a Lei 7.713/1988 é clara ao dispor que a neoplasia maligna (sem distinção de graus ou espécies) é doença capaz de gerar a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão; (iii) o STJ não realizou interpretação restritiva acerca referido dispositivo, pelo contrário, fixou que, ainda que não apresente sinais contemporâneos da doença, é possível o gozo do benefício; (iv) a Corte Cidadã ainda estabeleceu que o juiz detém livre convencimento, desde que motivado, acerca das provas colhidas nos autos. 16.
Outrossim, esta Egrégia Corte Regional vem entendendo que a doença informalmente denominada de "câncer de pele" está enquadrada no conceito de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser fundamento bastante para a concessão de isenção de imposto de renda .
Seguem precedentes: PROCESSO: 08021390820154058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/09/2018, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 08047536720164058200, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/07/2018, PUBLICAÇÃO. 17.
Nesse diapasão, a sentença merece reforma, porquanto restou comprovado o direito à isenção pretendida. 18 .
Considerando que o primeiro relatório médico sobre a enfermidade, emitido em 26/9/2018, não é conclusivo, pois atesta apenas a possibilidade de se tratar de um câncer de pele, fixa-se o temo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, em 14/1/2020, data da biopsia realizada pelo laboratório de patologia, considerando a sua precisão e completude, bem como pelo fato de os demais atestados médicos terem datas posteriores. 19.
Atualização monetária pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1 .111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 20.
Apelação, em parte, provida para reconhecer a isenção pretendida fixando o termo inicial da repetição de indébito em 14/1/2020 . 20.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre os valores a serem restituídos apurados em liquidação . (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807256-94.2021.4.05 .8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª TURMA) Prosseguindo, cumpre salientar que a posição jurisprudencial assente no STJ, é de se registrar que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como previsto na Lei 7.713/88, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da eventual emissão de laudo oficial, conforme aresto que segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). (…) 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254.) No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TRF-2: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEI Nº 7.713/88.
ART. 6º, XIV.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/05.
PRECEDENTES DO STF. 1 - O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da emissão do laudo oficial.
Os valores indevidamente recolhidos deverão ser devolvidos e corrigidos pela Taxa Selic. 2 - Deve ser garantido o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ter o autor comprovado ser portador de doença grave, a partir da data do laudo médico do hospital público que a atestou, ficando a devolução dos valores indevidamente recolhidos no período limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em razão da incidência da prescrição quinquenal. 4 - Apelação e remessa improvidas. (TRF-2 - APELREEX: 00451302420124025101 RJ 0045130-24.2012.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Por outro lado, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna.
Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte. 2.
A E.
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 3.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4.
In casu, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos, mediante laudo pericial realizado às fls. 94/100 e 122/123, ser o autor portador de cardiopatia grave, caracterizada por infarto agudo do miocárdio ocorrido em 1997, evoluindo posteriormente com quadro de insuficiência cardíaca congestiva, no momento classe funcional grau III, data anterior ao período a que se pretende repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. 5.
Estando caracterizada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida a r. sentença que declarou a inexigibilidade do crédito tributário originário do processo nº 10875.723219/2011-14, bem como condenou a União a restituir ao autor o valor retido na fonte (R$ 8.069,31), no momento da liberação no PAB em 13/04/2009. 6.
Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 7.
No que se refere à verba honorária, esta deve ser mantida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. 8.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00056880620144036119 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação e/ou recebimento de pensão, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Caso contrário, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, se existente, caso reste comprovada a pré-existência da doença.
A propósito, colaciono o seguinte julgado da TNU: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005.
O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3.
Recurso especial provido.” (REsp. n. 1.059.290, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (TNU, PEDILEEF 00028983120094036311, UIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017) No caso dos autos, conforme narrado na inicial a parte autora teve sua aposentadoria no ano de 2020, já o diagnóstico da doença que a acomete (CARCINOMA BASOCELULAR) aponta como data inicial 08/2021, data a partir da qual deve se dar a isenção.
Pois bem, em que pese não haver comprovante da data exata na qual se deu a aludida aposentadoria da parte autora, fato é que a mesma é aposentada conforme fazem prova os contracheques anexadas aos autos referente a agosto/2021 até 12/2024 (evento 1, CHEQ10). É evidente,
por outro lado, perigo de dano grave (periculum in mora), tendo em vista que a não concessão da isenção faz com que os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria sejam reduzidos, impactando sua renda e, por conseguinte sua capacidade de fazer frente às suas despesas diárias.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na(s) fonte(s) pagadora(s) de pensão da parte autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se e cite-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo: 5 (cinco) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC e, ainda, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Concomitantemente ao item "A", À Secretaria do Juízo para que cadastre como interessados no feito a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que os mesmos possam também serem intimados da presente decisão, via ofício e/ou sistema Eproc, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, adotar as providências pertinentes ao cumprimento da tutela deferida. C) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", manifeste-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em provas.
E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
G) Dê-se, desde já, ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057698-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOULART VICTORINO DIASADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça tendo em vista que os documentos acostados aos afastam a alegada hipossuficiência da parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mério 2 - Atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, , voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037500-45.2020.4.02.5101
Truflo Marine Limited
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058506-35.2025.4.02.5101
Eliane Herbes de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110529-94.2021.4.02.5101
Iranilce Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2021 11:59
Processo nº 5015519-86.2022.4.02.5101
Eni Garcia de Almeida Bazim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000151-94.2023.4.02.5103
Leonardo Rosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2023 09:49