TRF2 - 5001169-46.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001169-46.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: URSELINA COELHO GOMESADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora sobre à contestação apresentada pela parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 00:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001169-46.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: URSELINA COELHO GOMESADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511) DESPACHO/DECISÃO Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
URSELINA COELHO GOMES propõe a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria (NB 136.161.951-9), referentes ao contrato de cartão consignado nº 10.***.***/1951-90, que alega desconhecer (evento 1.6).
Requer a declaração de nulidade do referido contrato, além da restituição, em dobro, dos descontos correlatos e indenização a título de danos morais.
Alternativamente, no caso de existência de eventual contrato assinado pela autora, requer a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Narra a autora que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou que desde 06/2020 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217 (evento 1.7).
Afirma a cobrança indevida de tais valores, vez que nunca contratados pela autora.
Sustenta que “(...) essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte, logo, é nítido que o Réu impôs a autora, sem seu conhecimento, a chamada venda casada quando da aquisição de algum empréstimo consignado, que é veementemente repudiada pelo Judiciário.” DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme extrato (evento 6), os lançamentos contestados decorrem da averbação de contrato de cartão de crédito consignado, em 03/12/2019, com disponibilização de limite de crédito. Os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a validade dos descontos impugnados.
Além disso, os descontos vem sendo realizado há mais de cinco anos, o que fragiliza o perigo de demora, ao menos para fins de concessão da tutela provisória sem prévio contraditório.
Assim, tenho que eventual concessão de tutela exige a formação do contraditório a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do respectivo contrato, bem como eventual requerimento ou gravação de teleatendimento que tenha embasado os descontos em questão, além das faturas dos respectivos cartões desde sua emissão e planilha financeira. Deverá se manifestar, também, sobre alegação de descontos vitalícios e sobre a possibilidade de cancelamento do contrato e/ou conversão em empréstimo consignado.
P.
I. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:28
Juntado(a)
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28/05/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 11:36
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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