TRF2 - 5009843-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:48
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009843-64.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCIA REGINA DUARTE MENENGUSSI PIANCAADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIOSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, par. único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/06/2025 18:44
Concedida a Segurança
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10/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 13:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:38
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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