TRF2 - 5057733-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057733-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA FERNANDES OLIVEIRA OZORIOADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CSM CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS (OAB RJ135683)ADVOGADO(A): BIANCA DA GAMA MACEDO (OAB RJ208083)SENTENÇADISPOSITIVO Em face de todo o exposto, este Juízo acolhe as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal e consequentemente, RECONHECER a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DECLARAR a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez afastada a presença de empresa pública federal com interesse jurídico que justifique a competência federal, por entender que sua atuação se limitou à condição de agente financeiro do mútuo habitacional, não havendo participação ou responsabilidade na construção ou entrega do imóvel, nem nos vícios ou atrasos alegados.
Por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057733-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA FERNANDES OLIVEIRA OZORIOADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CSM CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS (OAB RJ135683)ADVOGADO(A): BIANCA DA GAMA MACEDO (OAB RJ208083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por FERNANDA FERNANDES OLIVEIRA OZORIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CSM CONSTRUÇÕES LTDA. em que pleiteia indenização a título de danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, bem como danos emergentes consistentes nos aluguéis pagos pela Autora referentes a quatro meses.
Pleiteia, ainda pela condenação ao pagamento de multa moratória em virtude do atraso.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça considerando Evento 1, CHEQ5 a CHEQ7. Do saneamento da inicial Altero, de ofício, o valor da causa para R$54.000,00.
O valor da causa, na forma do art. 292, VI e §§1º e 2º do CPC, passa a ser composto por R$30.000 (referente ao pedido de danos morais); R$9.600,00 (referente ao pedido de ressarcimento dos aluguéis pagos pela autora correspondente a quatro meses); R$14.400,00 (referente a 12 prestações locatícias de R$1.2000,00).
Portanto, altere-se a classe para JUIZADO ESPECIAL, uma vez que este Juízo detém competência para julgamento tanto das ações ajuizadas pelo rito dos juizados especiais quanto pelo procedimento comum, além do que o valor da causa é inferior a 60 salários (art. 3º da Lei 10.259/2001), o que atrai a competência absoluta do Juizado.
Retifique-se a autuação.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/06/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057733-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA FERNANDES OLIVEIRA OZORIOADVOGADO(A): JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA (OAB RJ176937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por FERNANDA FERNANDES OLIVEIRA OZORIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CSM CONSTRUÇÕES LTDA. em que pleiteia indenização a título de danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, bem como danos emergentes consistentes nos aluguéis pagos pela Autora referentes a quatro meses.
Pleiteia, ainda pela condenação ao pagamento de multa moratória em virtude do atraso.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça considerando Evento 1, CHEQ5 a CHEQ7. Do saneamento da inicial Altero, de ofício, o valor da causa para R$54.000,00.
O valor da causa, na forma do art. 292, VI e §§1º e 2º do CPC, passa a ser composto por R$30.000 (referente ao pedido de danos morais); R$9.600,00 (referente ao pedido de ressarcimento dos aluguéis pagos pela autora correspondente a quatro meses); R$14.400,00 (referente a 12 prestações locatícias de R$1.2000,00).
Portanto, altere-se a classe para JUIZADO ESPECIAL, uma vez que este Juízo detém competência para julgamento tanto das ações ajuizadas pelo rito dos juizados especiais quanto pelo procedimento comum, além do que o valor da causa é inferior a 60 salários (art. 3º da Lei 10.259/2001), o que atrai a competência absoluta do Juizado.
Retifique-se a autuação.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:41
Determinada a citação
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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