TRF2 - 5001989-10.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001989-10.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SEBASTIAO LOUREIROADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Reintime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado (expedido até 6 (seis) meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome, ou, não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos moldes do despacho/decisão de Evento 17, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I). -
12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001989-10.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SEBASTIAO LOUREIROADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por SEBASTIAO LOUREIRO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Elemento defeituoso/irregular: pedido, que deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) Defeito/irregularidade: a parte autora não especificou, com precisão, os períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo.
A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade.
Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento".
Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
30/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESLIN01S para ESLIN01F)
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001989-10.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SEBASTIAO LOUREIROADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Identifico que a parte autora formulou idêntico pedido em ações anteriores, n. 5000455-65.2024.4.02.5004 e n. 5003510-24.2024.4.02.5004, distribuídas ao MM.
Juiz Titular da Vara Federal de Linhares e extintas sem resolução de mérito.
Nesse contexto, a ação mais recente deve ser distribuída por dependência a quem foi distribuída a ação anterior (Código de Processo Civil - CPC, inciso II do art. 286). À Secretaria para a redistribuição do feito.
Intime-se. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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10/06/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESLIN01S)
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10/06/2025 15:01
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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09/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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