TRF2 - 5059554-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059554-29.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS DA ROCHAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TAVARES FERREIRA (OAB RJ112167)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 290 combinado com o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059554-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS DA ROCHAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TAVARES FERREIRA (OAB RJ112167) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "I – DOS FATOS O Impetrante é beneficiário de cadastro ativo junto ao INSS.
Em 14 de abril de 2025, protocolou, via sistema do Meu INSS, o pedido de correção de dados cadastrais, conforme protocolo nº 1012631869, que até a presente data não foi analisado, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias estabelecido pela Lei 9.784/99, art. 49.
Tal omissão vem causando bloqueio total de acesso ao Meu INSS, impedindo o Impetrante de: - Realizar reconhecimento facial; - Visualizar ou consultar seus benefícios; - Desbloquear empréstimo consignado já aprovado por instituição bancária; - Utilizar qualquer funcionalidade do sistema.
O Impetrante já compareceu presencialmente a uma agência do INSS, munido de documentos comprobatórios do erro cadastral, além de realizar diversas tentativas de resolução via telefone 135, sem qualquer solução prática." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 14/4/2025 (vide Doc. 5, Evento 1, PADM4).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
19/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:08
Despacho
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19/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO03S)
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18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:26
Declarada incompetência
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17/06/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:25
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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