TRF2 - 5006245-76.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/09/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006245-76.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: HELCIO TORRES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA programada DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEFICIÊNCIA de natureza leve incontroversa. reconhecimento de tempo especial de serviço. exposição ao agente insalubre "ruído". validade do formulário dss-8030 até a edição do decreto 2.172/97. utilização de documentos técnicos extemporâneos para comprovação da especialidade do respectivo vínculo empregatício. possibilidade.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VINDICADA.
ART. 3º, III, DA LC 142/2013.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DER originária.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 63), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo contributivo, nos termos da Lei Complementar 142/2013, apenas a partir da reafirmação da DER. Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício desde o requerimento administrativo, posto que teria logrado comprovar nos autos que teria se submetido ao agente agressor "ruído" durante o período laboral que especifica. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Ab initio, é de bom alvitre salientar que, conforme disposição do art. 2º da Lei Complementar 142/2013, "para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com efeito, não basta a deficiência em si, o conceito de deficiência para fins de concessão da redução de tempo de contribuição abrange análise das dificuldades que a pessoa com deficiência possa ter para interagir com o meio em que vive, ou seja, a deficiência é analisada em confronto com a realidade vivenciada pela pessoa, de forma a aferir se, em tal situação, essa pessoa tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que a referida Lei estabelece gradação entre as espécies de deficiência, para fim de deferimento da aposentadoria sob comento, tomando como base a gravidade da patologia incapacitante, verbis: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou iv - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". In casu, a o quadro clínico da parte demandante mostra-se incontroverso, eis que apurado pela Expert do Juízo que a parte acionante apresenta "sequelas de paralisia infantil (poliomielite) no membro inferior esquerdo", o que lhe impõe deficiência de natureza leve, nos termos da já referida Lei Complementar.
Portanto, o ponto controvertido na presente demanda é a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de labor apontado na inicial.
Considerações iniciais: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades. Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade de o PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo) substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
LAUDO TÉCNICO.
EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.
REsp. 200400659030. 6T.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005.
Pag. 318).
III.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
DECRETO Nº 4882/03. PPP.
LAUDO.
DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 3.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso. Outros julgados a respeito do acima exposto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91. (...) 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192) “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.” REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ) Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009). Pois bem. Trata-se de ruído a insalubridade a que teria sido exposta a parte autora.
Assim, no tocante à exposição a altos níveis de pressão sonora, algumas considerações merecem ser feitas. Conforme ensinamento da Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, para a higiene do trabalho, define-se “ruído” como “um som, sem qualidade musical agradável, ou um som desnecessário ou indesejável”. Os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata da exposição do segurado ao ruído.
Os níveis de ruído são medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora. O agente nocivo “ruído” encontrava-se previsto na legislação desde a edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, através do código 1.1.6 do quadro anexo, que estabelecia a insalubridade em locais com ruídos acima de 80 decibéis, com previsão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Contudo, tal decreto não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas freqüências a ser utilizada. No que se refere ao limite máximo de tolerância do agente ruído, medido em decibéis, merecem destaque as modificações legislativas ao longo do tempo, senão vejamos: 1) Decreto 53.831, de 25/03/1964: fixou o limite máximo de tolerância em 80 decibéis (dB); 2) Decreto 83.080, de 24/01/1979: alterou o limite para 90 decibéis (dB); O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB é muito maior que 80 dB. Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 dB permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído. Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, conforme observado: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INSALUBRIDADE.
REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2.
In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4.
Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200500197363, RESP - RECURSO ESPECIAL – 723002, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302) 3) Decreto 2.172, de 04/03/1997: fixou o limite máximo em 90 decibéis (dB).
Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que manteve, contudo, o mesmo nível de 90 decibéis; e 4) Decreto 4.882, de 18/11/2003: fixou o limite máximo de tolerância do agente ruído em 85 decibéis (dB). Assim, atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 decibéis, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99. Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria. Tendo em vista que, por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 decibéis estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, sendo que somente em 18 de março de 2003 esses limites foram uniformizados. E que a alteração determinada pelo Decreto 4.882/2003 foi realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, o entendimento adotado era não ser razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência, razão pela qual nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, deveria ser considerado o limite de tolerância a ruído de 85 decibéis. Como já tinham se manifestado os nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. (...) (APELREE 200861020106841, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1562127, REL.
JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 1818)” “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES ESPECIAIS.
RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.
NR 15.
CONTAGEM ADICIONAL. (...). É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) (AC 200104010318098, AC - APELAÇÃO CIVEL, REL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/08/2007)” Contudo, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passo a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.” (STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos (onde NPS significa Nível de Pressão Sonora): PERÍODOLIMITEDe 25.03.1964 a 05.03.1997NPS > 80 dBDe 06.03.1997 a 17.11.2003NPS > 90 dBA partir de 18.11.2003NPS > 85 dB Ainda sobre o reconhecimento da presença do agente agressor ruído no ambiente de trabalho, ressalto que, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses (Tema 174): a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Cumpre destacar que boa parte dos PPP's confeccionados pelas empresas não faz menção à utilização da técnica de aferição de nível de pressão sonora denominada "NHO - 01 da FUNDACENTRO" (Campo 15.5), limitando-se a fazer menção a "dosimetria". Todavia, há que se assinalar que a técnica de aferição de pressão sonora denominada "dosimetria" também compõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) , da Fundacentro, como atesta lapidar lição do Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15". Por tal razão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão prolatada em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Regional, reconheceu que a técnica "dosimetria" encontra-se prevista na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, como já fazia parte da NR-15; razão pela qual a utilização de tal técnica de aferição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo laboral, desde que a exposição ao ruído apurada encontre-se em bases superiores aos limites legais, verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "O acórdão recorrido, ao entender que “é insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que “esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, destoou, com a devida vênia, do entendimento acima explicitado e, em especial, da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 174 (que admite o emprego da metodologia da NR-15).
Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que o emprego da técnica da dosimetria está em consonância com a NHO-01, nestes termos: 6.
No que se refere à medição do nível de ruído, “insta acentuar que foram usadas duas metodologias para a mensuração dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro ; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 , a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01)” (APELREEX 00037234820144036133, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017). Observo, in casu, que as aferições se encontram em conformidade com a legislação vigente no momento da realização (dosimetria – conforme PPP de fls. 26/27 do evento 02), razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. Entendo que deve prevalecer na espécie a interpretação dada pelo acórdão paradigma, facultada ao órgão julgador, no entanto, a depender do exame das provas dos autos, a conversão do julgamento em diligência para apresentação do LTCAT." (PUJ 0001089-45.2018.4.03.9300 - Rel.
Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Em 11/09/2019) (g.n.). Ocorre que a Turma Nacional de Unificação, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000648-28.2020.4.02.5002, afetou a matéria em exame ao rito dos recursos repetitivos; fixando, assim, a seguinte controvérsia (Tema 317): "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". Nesse diapasão, é de bom alvitre repisar trechos da decisão que delimitou a controvérsia acima mencionada: "(...) De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo. A Turma Recursal de origem, ao analisar o recurso do INSS, observou que a técnica utilizada não conflitaria com a tese firmada pela TNU, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afastaria, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01 ou NR-15.
Necessário definir, portanto, se a medição preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), é admissível e em que termos.
Com efeito, no presente caso, consta do formulário PPP (Evento 1- ANEXO11 e ANEXO12) que a técnica utilizada para a aferição do ruído foi a dosimetria, a qual não se trataria de medição pontual, considerando medições diversas existentes durante a jornada de trabalho do autor. Essa é uma situação frequente, enfrentada cotidianamente em diversos casos em curso nos Juizados Especiais Federais, representando controvérsia de grande impacto na prestação jurisdicional.
A multiplicidade de recursos, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, com fundamento em idêntica questão de direito indica a necessidade de afetação do incidente como representativo de controvérsia(...)" Todavia, em acórdão publicado em 02/07/2024, a Turma de Unificação de Jurisprudências fixou a seguinte tese vinculante: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".
Também importa mencionar o que fora consagrado pelo Tribunal Cidadão, no julgamento do Tema 1.083, admitindo-se a utilização do critério do pico de pressão sonora para o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
Eis a síntese do respectivo julgado: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". (STJ. 1ª Seção.
REsp 1886795-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 - Recurso Repetitivo -Tema 1083) In casu, no que tange à exposição ao agente nocivo ruído, cumpre destacar que o Formulário DSS-8030 acostado aos autos (evento 01, documento 14, págs. 01 e 02), atesta que a parte autora esteve exposta a um nível de pressão sonora equivalente a 82,1dB, acima dos limites estabelecidos pela legislação de regência, no período compreendido entre 10/07/1991 e 06/03/1997.
Consigno que o referido documento técnico mostra-se apto a comprovar a insalubridade do período sob controvérsia, eis que tal espécie de documentação técnica era aceita até 01.01.2004 para aferição da insalubridade do ambiente de trabalho. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS .
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n .º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n .º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n .º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n .º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9 .032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83 .080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei . - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias . - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos n .º 53.831/64, n.º 83.080/79, n .º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 . - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n .º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ) . - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos prescritos no art. 17 da EC n.º 103/19.(TRF-3 - ApCiv: 50021192820224036119 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024 - Grifos meus.) Além disso, o fato de o respectivo formulário ser extemporâneo não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento da insalubridade das condições de trabalho enfrentadas pelo segurado, como consagra lapidar julgado do Egrégio TRF da 4ª Região cuja ementa passo a repisar: "PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVA DA ESPECIALIDADE.
LAUDO EXTEMPORÂNEO .
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2 .
A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 3.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4 .
Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. 6 .
Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.(TRF-4 - AC: 50111026920164047001 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Turma) Logo, o reconhecimento da especialidade do período acima descrito, em razão da exposição ao agente agressor "ruído", é de rigor.
E após o reconhecimento da especialidade do período controverso, somando-se a esses os demais períodos de labor comprovados nos autos, tem-se a contabilização abaixo: CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência1-01/09/198921/12/1990Leve1.00Período comum1.001 ano, 3 meses e 21 dias162-10/07/199106/03/1997Leve1.001.321.327 anos, 5 meses e 18 dias693-07/03/199725/02/2015Leve1.00Período comum1.0017 anos, 11 meses e 19 dias2154-06/10/201502/02/2018Leve1.00Período comum1.002 anos, 3 meses e 27 dias295-27/02/201813/11/2019Leve1.00Período comum1.001 ano, 9 meses e 4 dias216-14/11/201931/01/2021Leve1.00Período comum1.001 ano, 2 meses e 0 diasAjustada concomitância147-05/07/202226/12/2023Leve1.00Período comum1.001 ano, 6 meses e 0 dias18 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 9 meses e 12 dias35050 anos, 11 meses e 27 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)31 anos, 11 meses e 29 dias36453 anos, 5 meses e 18 diasAté a DER (26/12/2023)33 anos, 5 meses e 25 dias38255 anos, 1 meses e 10 dias Como visto, à época do requerimento administrativo originário (26/12/2023 - evento 01, documento 12), a parte demandante tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com o art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 5 meses e 25 dias) e a carência de 180 contribui&cce -
15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 11:56
Recebido o recurso de Apelação
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006245-76.2024.4.02.5118/RJAUTOR: HELCIO TORRES SOARESADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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12/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/03/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2025 21:02
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
08/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 42
-
08/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/02/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELCIO TORRES SOARES <br/> Data: 17/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
-
09/11/2024 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:46
Determinada a intimação
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Petição
-
01/11/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/09/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição
-
21/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELCIO TORRES SOARES <br/> Data: 07/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
20/08/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:03
Determinada a citação
-
31/07/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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