TRF2 - 5032482-14.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:45
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131127920254020000/TRF2
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16/09/2025 12:14
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131127920254020000/TRF2
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032482-14.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BOA VENTURA EMPRESA DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB RJ116918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (evento 119) em face da decisão do evento 113, a fim de corrigir as supostas falhas apontadas.
Contrarrazões no evento 128.
Relatei.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração,conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Por sua vez, “a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Outrossim, “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Ademais, o inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, sendo assim, o pleito modificativo não pode ser objeto do recurso.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
LINHA PREAMAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.
NECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2.
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão.
Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
O acórdão embargado consignou que à ausência de cópia das iniciais dos executivos, impossível aferir-se a tríplice identidade entre as ações, apta a caracterizar a litispendência, que, de todo modo, dar-se-ia apenas em relação a anulatória e os embargos, e nunca entre anulatória e executivos fiscais, ante a inequívoca incongruência entre seus pedidos e causas de pedir.
A eventual relação entre a anulatória e a execução é de conexão. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (AC 201051015163353, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/01/2015. grifei) Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, proceda-se nos termos da decisão embargada. -
12/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032482-14.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BOA VENTURA EMPRESA DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB RJ116918) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. -
16/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:16
Despacho
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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16/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032482-14.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BOA VENTURA EMPRESA DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB RJ116918) DESPACHO/DECISÃO Eventos 95, 99, 104 e 111: Suspenda-se o presente feito até que se tenha deliberação do Conselho Diretor da ANATEL sobre a prescrição dos valores de PPDUR fixados em 2010, conforme requerido pela parte autora.
Isto porque a autora ressalta o inteiro teor do Parecer 299/2024/PFE-ANATEL AGU, emitido em processo administrativo de outra TVA (53500.063997/2017-91 – MCI TV DO BRASIL LTDA), no qual se discute o pagamento de Preço Público de Renovação de Radiofrequência Associada ao Serviço de TVA e que também trata de renovação de frequências no mesmo período daquelas discutidas pela autora (maio de 2010).
Neste parecer, o Procurador da ANATEL concluiu pela incidência da prescrição decenal a que alude o art. 205 do Código Civil, entendendo, ainda, não haver ato ou fato capaz de interromper a fluência da prescrição, por ausência de previsão legal.
Considerando que por enquanto há apenas pronunciamento da Procuradoria Especializada da ANATEL, a notícia de que o crédito discutido nestes autos pode ser decretado prescrito, levanta legitima oposição ao pagamento, mesmo com o trânsito em julgado.
A matéria relacionada à prescrição é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, tendo a Jurisprudência admitido, inclusive, arguição mediante simples petição em cumprimento de sentença, como no presente caso.
Demais disso, a arguição da extinção do crédito por incidência da prescrição decenal não precluiu, pois ainda não havia sido manejada nestes autos, sendo perfeitamente admissível que se traga o entendimento do referido parecer como fato novo.
Neste passo, o novo parecer da Procuradoria da ANATEL, que concorda em parte com a prescrição apenas em relação à terceira parcela do preço público, suscita diversos questionamentos, em especial quando se verifica que o parcelamento do preço é uma opção do credor.
A aparente contradição entre os pareceres da Procuradoria (PFE – Anatel – AGU) também surgiu nos autos do processo administrativo n. 53500.063997/2017-91, submetido a julgamento definitivo do Conselho Diretor da ANATEL.
De toda sorte, mostra-se prudente aguardar a posição do órgão máximo da ANATEL, até porque eventual reconhecimento de prescrição em favor da credora MCI TV DO BRASIL LTDA terá efeito erga omnes para todas as demais 25 prestadoras do serviço de TVA, dentre as quais a executada – Boaventura Serviço de Acesso Condicionado LTDA.
Vale lembrar que o sobrestamento do feito não impõe prejuízo ao Erário, pois os valores estão garantidos desde o início da demanda, em conta judicial corrigida pela SELIC.
Demais disso, a própria Procuradoria da ANATEL expôs não haver consenso interna corpores sobre o tema, sendo incontroverso, apenas, que a 3ª parcela da PPDUR está prescrita, o que reforça a conveniência de aguardar pronunciamento do Conselho Diretor da ANATEL. -
12/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 09:31
Determinada a intimação
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18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:09
Determinada a intimação
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01/10/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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18/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:34
Despacho
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 13:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição
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15/05/2023 11:32
Baixa Definitiva
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:28
Despacho
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10/04/2023 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/04/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 14:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO21 Número: 50324821420184025101
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16/07/2020 15:04
Remessa Externa - RJRIO21 -> TRF2
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16/07/2020 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2020 10:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2020 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2020 16:10
Despacho/Decisão - Apelação Recebida
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30/06/2020 15:24
Juntada de Petição
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30/06/2020 15:12
Juntada de Petição
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30/06/2020 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/06/2020 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2020 09:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2020 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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10/05/2020 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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30/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
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20/04/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/04/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/04/2020 16:26
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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02/04/2020 12:28
Autos com Juiz para Sentença
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05/02/2020 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
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14/01/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2019 10:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2019 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2019 20:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 15:52
Juntada de Petição
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02/10/2019 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/10/2019 10:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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01/10/2019 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2019 14:14
Despacho/Decisão - de Expediente
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01/10/2019 08:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/09/2019 09:28
Juntada de Petição
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04/09/2019 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2019 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/07/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2019 13:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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08/07/2019 14:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/06/2019 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2019 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2019 09:39
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/06/2019 09:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/05/2019 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2019 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2019 12:18
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/05/2019 10:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/03/2019 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2019 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2019 13:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/02/2019 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/02/2019 11:39
Juntada de Petição
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05/02/2019 18:29
Juntada de Petição
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19/12/2018 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2018 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2018 19:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
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25/11/2018 12:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2018 12:30
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2018 06:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2018 06:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2018 06:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - EXCLUÍDA
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23/11/2018 05:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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23/11/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2018 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2018 15:47
Juntada de Petição
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24/10/2018 14:10
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2018 09:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2018 13:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2018 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2018 13:53
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida em Parte
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22/10/2018 11:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/10/2018 14:53
Juntada de Petição
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18/10/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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