TRF2 - 5050643-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050643-28.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TRANSVERDE TRANSPORTES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)SENTENÇAIsso posto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. -
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 13:35
Denegada a Segurança
-
01/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 22:06
Juntada de Petição
-
19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 15:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050643-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSVERDE TRANSPORTES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSVERDE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da inclusão das contribuições ao PIS e à Cofins na sua própria base de cálculo.
Aduz, em síntese, que a contribuição do PIS e da COFINS não integram a base de cálculo, pois são objeto de posterior transferência a União Federal. Inicial e documentos anexados (evento1, anexos 1 a 3).
Pagamento de custas parciais, no Evento 2. É o relatório.
Decido. I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, apresentando: a) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura, do sócio da empresa autora; Sem prejuízo, passo a análise a liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo da emenda aicma, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006050-20.2025.4.02.5001
Rubens Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cauli Oliveira Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 09:00
Processo nº 5023597-64.2025.4.02.5101
Bruno Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:05
Processo nº 5025563-62.2025.4.02.5101
Vania Costa Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003408-64.2022.4.02.5103
Andrea de Souza Meneli Barreto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2022 13:30
Processo nº 5013939-16.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
H Trading Comercio Exterior LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00