TRF2 - 5023043-37.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023043-37.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARINETE VEREDIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IONILDE REIS DE SOUSA (OAB RJ142727)APELADO: VANIA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO. convivência more uxorio E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de pensão por morte ao cônjuge separado de fato exige a comprovação de que, na data do óbito, havia retomado a convivência more uxorio ou havia dependência econômica efetiva com o de cujus, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 336. 2.
O pedido de pensão foi indeferido administrativamente, e ocorreu em razão do ex-servidor aposentado ter deixado registrado em seu assentamento funcional, em setembro/2007, que estava separado de fato desde 1991, tendo alterado seu estado civil no SIAPE para separado judicialmente, com base no Termo de Audiência do Processo 2006.001.110807-1 Alimentos. 3. Não obstante o ajuizamento da ação de alimentos por sua cônjuge, o falecido não havia desfeito completamente o vínculo matrimonial, permanecendo na condição de casado.
A autora/apelante argumenta que o casamento foi reatado em meados de 2015, e que passou a cuidar dele desde então. 4.
A parte autora não conseguiu comprovar nos autos que realmente reatou a relação conjugal com o de cujus, após a separação de fato, e que mantinha uma relação matrimonial em período contemporâneo ao óbito do ex-servidor. Ademais, também não restou demonstrado que havia dependência econômica com o de cujus. 5. A existência de união estável entre o ex-servidor e terceira pessoa (Vânia de Oliveira) foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, com atribuição do benefício de pensão por morte, decisão esta insuscetível de rediscussão na presente via processual. 6. Quanto à gratuidade de justiça, embora possa ser renovado o pedido em sede recursal (CPC, art. 99, §1º), não houve comprovação da mudança na situação econômico-financeira da recorrente, tampouco apresentados documentos suficientes para demonstrar despesas extraordinárias ou comprometimento de renda, inclusive em relação aos alegados gastos com remédios. 7.
Apelação interposta por MARINETE VEREDIANO DA SILVA não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARINETE VEREDIANO DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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23/07/2025 11:20
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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