TRF2 - 5057461-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057461-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON ROCHA DA FONSECAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 22:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057461-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ROCHA DA FONSECAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos os elementos necessários à comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ainda, trazer aos autos seu comprovante de residência atualizado, conforme determinado no despacho do evento 3.
Decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para extinção. -
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:28
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057461-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ROCHA DA FONSECAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para que esclareça o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ainda, trazer aos autos seu comprovante de residência atualizado.
Outrossim, para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se o autor, no mesmo prazo, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. -
16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057461-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ROCHA DA FONSECAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para que esclareça o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ainda, trazer aos autos seu comprovante de residência atualizado.
Outrossim, para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se o autor, no mesmo prazo, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. -
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:44
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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