TRF2 - 5003845-15.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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19/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003845-15.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 199724070, protocolado em 13/11/2024, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, o requerimento administrativo nº 199724070 foi protocolado pela parte interessada na data de 13/11/2024 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar.
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 199724070, devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES041107
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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20/05/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:16
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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