TRF2 - 5006554-91.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006554-91.2024.4.02.5120/RJ EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA FREGONASSE ROSALEMADVOGADO(A): SIRLENE NATALIA MAIA (OAB RJ114133)EMBARGANTE: ROSALEM ROUPAS LTDAADVOGADO(A): SIRLENE NATALIA MAIA (OAB RJ114133)EMBARGANTE: CLAUDIA FREGONASSI SOARESADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) DESPACHO/DECISÃO Em evento 12, DESPADEC1, foi deferido prazo para que as embargantes demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento de eventuais despesas processuais.
Entretanto, as embargantes afirmaram que o pedido de gratuidade perdeu o objeto, tendo em vista a quitação do contrato nº 0000992569659036 e adimplemento do contrato nº 191619690000010207 (evento 23).
De fato, nos autos da execução (5009987-36.2024.4.02.5110), a CEF noticiou a liquidação do contrato nº 0000992569659036, mas pugnou pelo prosseguimento do feito, em relação ao contrato nº 191619690000010207.
Quanto a este último, consoante documentação carreada aos autos, não é possível concluir quanto ao seu adimplemento, como alegado.
Inclusive, nas petições acostadas pelas embargantes (eventos 23 e 24), foi ventilada a informação de que o ajuizamento da execução de título extrajudicial impede que a agência bancária emita as parcelas a vencer do contrato nº 191619690000010207 e, não restando outra forma de adimplir, procedeu ao depósito judicial.
Também foi requerida a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a taxa de juros incidentes sobre os contratos é abusiva e discrepante da taxa média do mercando financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito.
Decido: I - Quanto ao pedido de gratuidade: Considerando que, apesar de deferido prazo para que fosse demonstrada a alegada insuficiência de recursos para o pagamento de despesas processuais, nada foi comprovado pelas embargantes, indefiro a gratuidade de justiça.
II - Quanto à perícia contábil: O Código de Processo Civil determina que o Juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico, nos termos do artigo 464, §1º, inciso I, do CPC/2015.
No caso dos autos, as embargantes pretendem demonstrar através da perícia contábil que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva e discrepante da taxa média do mercado e, conforme entendimento jurisprudencial, além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deverá ser reconhecida a abusividade do contrato para o fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora.
Desta forma, verifica-se que a matéria a ser dirimida é unicamente de direito, de maneira que a perícia contábil não se mostra necessária ao fim colimado pela parte, impondo-se que a prova técnica seja rejeitada, com base no preceito da norma processual acima.
Ante o exposto, indefiro a perícia contábil requerida.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação do contrato nº 191619690000010207.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:40
Despacho
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15/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 13:07
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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13/01/2025 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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13/01/2025 07:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:05
Despacho
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição
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09/01/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/10/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:25
Despacho
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22/10/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50099873620244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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