TRF2 - 5109642-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50104825020254020000/TRF2
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08/08/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 15:34
Despacho
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08/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104825020254020000/TRF2
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30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:10
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104825020254020000/TRF2
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109642-08.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIVIA RABELLO PRADOADVOGADO(A): LIVIA RABELLO PRADO (OAB RJ171701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LIVIA RABELLO PRADO, objetivando pagamento relativo a anuidades em atraso.
A executada foi citada no evento 23 e apresentou exceção de pré-executividade no evento 24.
Narrou problemas de saúde enfrentados por ela e por seu filho, que acarretam despesas que se mostram elevadas diante da limitada renda familiar.
Especificamente quanto à anuidade de 2019, defendeu ter-se operado a prescrição e, ainda que assim não fosse, argumentou que lhe deveria ter sido concedida isenção, por ser o ano em que seu filho nasceu (parto ocorrido em 18/10/2019 – anexo 3).
Intimada a OAB/RJ, nada foi dito.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à executada no evento 31.
No evento 36 a devedora esclareceu não lhe ser possível juntar aos autos o email através do qual requereu isenção de anuidade, pois, já decorridos seis anos, não possui mais acesso ao site que hospedava o correio eletrônico em questão.
Aberta vista à exequente, esta novamente se manteve silente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em saber se a executada faz jus a isenção da anuidade relativa ao ano de 2019, em virtude da sua gravidez e parto no referido ano.
A devedora não nega seu inadimplemento.
Sustenta, tão somente, a sua insuficiência financeira para arcar com o pagamento das anuidades, bem como ser excessiva a cobrança em razão de ter sido inclusa a anuidade relativa ao ano de 2019, de cujo pagamento entende dever ser anistiada. Com efeito, o Provimento nº 111/2006, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais do pagamento de contribuições, anuidades, etc, devidos pelos inscritos, foi alterado pelo Provimento 165/2016, que acrescentou o inciso “VI” e § 5º ao art. 2º, assim dispondo: “Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB." Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015). §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015)” Assim, depreende-se do dispositivo transcrito que é cabível a isenção da cobrança da anuidade no ano do parto.
Embora seja certo que o texto do provimento faça menção à apresentação de laudo médico, verifico, em consulta ao site da OAB/RJ que a exigência foi flexibilizada para permitir também a apresentação da certidão de nascimento da criança, como se vê no trecho abaixo reproduzido. 1 A certidão de nascimento do filho da executada, apresentada no anexo 3 do evento 24, prova o efetivo preenchimento do requisito estabelecido como condição para a habilitação à isenção.
Intimada, a OAB/RJ quedou-se silente acerca do direito invocado, de modo que se mostra incontroverso.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade no evento 24 para reconhecer o direito da executada à isenção da anuidade referente ao ano de 2019.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, deverá a OAB/RJ dar prosseguimento ao feito, com o recálculo do valor em execução e a indicação do meio executivo a ser empregado. 1. https://www.oabrj.org.br/tribuna/defesa-das-prerrogativas-tem-aplicativo-guia-pratico/oabrj-isenta-anuidade-advogadas#:~:text=O%20projeto%2C%20em%20vigor%20desde,nos%20casos%20de%20gravidez%20interrompida. -
25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:38
Decisão interlocutória
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25/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:12
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 06:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 11:41
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:38
Determinada a citação
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10/01/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:27
Decisão interlocutória
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19/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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