TRF2 - 5007759-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007759-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAROLINE DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): OSCAR BITTENCOURT NETO (OAB RJ121556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, figurando como agravada CAROLINE DE SOUZA BARROS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 146, DESPADEC1), nos autos do cumprimento de sentença nº 0024324-57.2015.4.02.5102/RJ, que determinou o total desbloqueio dos valores penhorados, via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da executada, ora agravada, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, com base na alegada impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza do depósito. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, ao equiparar depósitos em conta corrente e fundos de investimento à caderneta de poupança, sem qualquer comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados ou da imperiosa necessidade de sua liberação. Afirma que a impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilidade patrimonial e não comporta interpretação extensiva. Argumenta que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, conforme art. 854, §3º, I, do CPC, e que a decisão viola jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o rito dos repetitivos, que exige prova concreta para afastar a ordem legal de penhora.
Defende a adoção de máxima cautela ao se definir o alcance da regra de impenhorabilidade de salários ou proventos, a fim de evitar o grave erro de tornar impenhorável qualquer valor existente em conta de pessoa assalariada ou aposentada, haja vista que, no caso de prevalecer tal interpretação, bastaria alguém ser assalariado ou aposentado para jamais ser constrangido judicialmente a pagar qualquer dívida, excetuadas as do art. 833, § 2º, do CPC. Requer: (a) a concessão de efeito suspensivo para manter a indisponibilidade dos valores ou, caso tenham sido desbloqueados, seja renovado o bloqueio via SISBAJUD, com reiterações automáticas (“teimosinha”), por pelo menos 15 vezes em datas aleatórias; (b) ao final, a reforma total da decisão agravada, para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar a penhora de dinheiro da executada; e, (c) o expresso pronunciamento acerca da matéria prequestionada.
Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 15, PARECER1). É o relatório.
Decido.
In casu, no evento 146, DESPADEC1, foi proferida a seguinte decisão, ora agravada: "[...] Inicialmente, observo que o E.
TRF o reformou a decisão do evento 126, apenas para determinar a manutenção da constrição sobre as quantias penhoradas, via sistema SISBAJUD, inferiores a R$ 300,00, impedindo o seu desbloqueio, nos termos do evento 26, VOTO1, em razão unicamente de serem valores considerados irrisórios. Os documentos contidos na peça de defesa (evento 136) demonstram o caráter alimentar das verbas apreendidas, matéria não abrangida no objeto já decidido por esta E.
Corte.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza do respectivo depósito, seja ele em caderneta de poupança, conta-corrente, ou mesmo em fundos de investimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, publicado no DJe 18/12/2015, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) Nessa mesma direção, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo sobre a extensão da impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA (BACEN-JUD).
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GOMES BARCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0000695- 56.2012.4.02.5103, que indeferiu o levantamento da penhora realizada. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Ainda que o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, não existe impedimento legal a que se preserve a garantia ou a penhora já realizada, de forma a assegurar a satisfação do débito, na hipótese da extinção do parcelamento. 4.
De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6.
No que se refere ao pedido de substituição, a Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária.
Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (imóvel situado na Rua João Sobral Bittencourt, nº 72 - Campos dos Goytacazes), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, o que não existiu no caso (fl. 125). 7.
Agravo parcialmente provido determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta 1 bancária da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 0003558-55.2018.4.02.0000, publicada na e-DJF2R 11/10/2018, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares) Ante o exposto, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, razão por que DETERMINO o seu total DESBLOQUEIO, em obediência às normas previstas no art. 833, incisos IV do CPC.
Cumpra-se independentemente de intimação. [...]" Em cumprimento à decisão do evento 146, DESPADEC1, foi efetuado o desbloqueio, via sistema SISBAJUD, das contas de titularidade da executada, ora agravada (evento 153, SISBAJUD1).
No presente recurso, a exequente, ora agravante, formulou o seguinte pedido (evento 1, INIC1, folha 9): "[...] Diante do exposto, requer o agravante o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso e, com fundamento na redação dada ao artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja antecipada a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do colegiado, determinando-se a manutenção da indisponibilidade dos valores em conta-corrente do executado ou, caso já tenham sido desbloqueados, a renovação do bloqueio e penhora de valores da executada via SISBAJUD, para bloqueio tanto de valores em conta corrente, como de ativos mobiliários e títulos de renda fixa e ações, bem como a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), por pelo menos 15 (quinze) vezes em datas aleatórias.
Ao final, requer a reforma total da respeitável decisão proferida na execução fiscal, para se confirmar a tutela recursal pretendida – ou, caso não concedida, para que seja dado integral provimento ao agravo para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizar a penhora de dinheiro do executado. [...]" Com efeito, observa-se que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, haja vista que os valores bloqueados em contas da executada, via sistema SISBAJUD, já foram efetivamente desbloqueados (evento 153, SISBAJUD1), inclusive em data anterior à interposição do presente agravo de instrumento ocorrida em 13/06/2025. Ademais, considerando a efetivação do desbloqueio das quantias penhoradas anteriormente, o pedido de renovação da penhora de valores da executada, via SISBAJUD, para bloqueio de valores em conta corrente, ativos mobiliários e títulos de renda fixa e ações, com a reiteração automática de ordens (conhecida como “teimosinha”), por pelo menos 15 (quinze) vezes em datas aleatórias, consiste em novo pedido que deve ser formulado junto ao Juízo de primeiro grau e não em sede de agravo de instrumento, não podendo ser apreciado por esta Corte Regional, sob pena de supressão indevida de instância.
Assim, nada impede que a parte interessada, se assim entender, e considerando as hipóteses previstas em lei, formule novo requerimento de bloqueio, via sistema SISBAJUD, junto ao Juízo a quo.
Em conclusão, restou sem objeto o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 08:20
Prejudicado o recurso
-
13/08/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007759-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAROLINE DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): OSCAR BITTENCOURT NETO (OAB RJ121556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF, com requerimento de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 18:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001496-82.2025.4.02.5117
Marina Rodrigues de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011309-52.2023.4.02.5102
Municipio de Niteroi
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2023 14:58
Processo nº 5007228-28.2021.4.02.5103
Ivo Carvalho da Paixao Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2021 23:44
Processo nº 5073289-66.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Victor Aguiar Brasil
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 10:40
Processo nº 5046523-73.2024.4.02.5101
Paulo Sergio Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 17:15