TRF2 - 5113106-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113106-40.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora requer que o Juízo realize a busca do endereço da parte ré, cumpre esclarecer que o Juiz não é órgão administrativo, sendo sua função limitada à aplicação da lei e ao julgamento dos casos postos sob sua apreciação.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter a qualificação completa da parte ré, incluindo nome, endereço e demais dados necessários à sua correta identificação.
Trata-se de requisito essencial para o adequado desenvolvimento do processo e para possibilitar a citação válida.
Dessa forma, a obtenção do endereço da parte ré é ônus exclusivo da parte autora, que deve diligenciar previamente para identificá-lo, seja por meio de consultas em bases públicas ou pela realização de requerimentos administrativos apropriados.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora para que o Juízo providencie a busca do endereço da parte ré, cabendo à autora cumprir as exigências legais e fornecer os dados necessários para o regular processamento da ação.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
12/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:20
Determinada a intimação
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:31
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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30/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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