TRF2 - 5058454-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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19/08/2025 17:28
Juntado(a)
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 20:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058454-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ACACIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 10 dias para que o autor efetue a emenda à inicial. Após, prossiga-se conforme despacho incicial. -
16/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:31
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058454-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ACACIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, através da inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a titulo de vale alimentação.
O tema 244 da TNU definiu a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Portanto, após 11/11/2017, apenas o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro é passível de ser integrado à remuneração. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: Trazendo aos autos, por meio de planilha apontar nos autos, o valor total recebido a título de vale alimentaçao/refeição em cada ano que almeja incluir, apontando o evento, as folhas em que se encontram e o documento através do qual obteve esses dados. Destaco que os percentuais descontados a título do benefício de alimentação, não se prestam para o cálculo do quantum recebido por ano, por ser a contribuição do empregado pelo sistema de coparticipação financeira. Detalhe se o recebimento foi por meio de vale-alimentação/refeição (cartão), ticket ou em dinheiro, observando-se que, após 11/11/2017, somente os valores pagos em dinheiro podem integrar a remuneração. Apresente documentos que comprovem o recebimento em pecúnia/ticket. Advirta-se que a contadoria do juízo elaborará os cálculos utilizando tão somente os documentos anexados, ou seja, os valores comprovados, desconsiderando as competências que não estiverem informadas;Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi deferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, remetam-se os autos para a contadoria do juízo para efetuar o cálculo da RMI: a) Considerando tão somente o valor total recebido a título de vale alimentaçao/refeição em cada ano, utilizando tão somente os documentos anexados aos autos. b) Para os períodos anteriores a 10/11/2017, o auxílio-alimentação devidamente comprovado nos autos, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integrará a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; c) Já nos períodos informados a partir de 11/11/2017, somente o auxílio-alimentação pago em espécie, devidamente comprovado nos autos, poderá constituir base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes Nada requerido, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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