TRF2 - 5005762-31.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005762-31.2023.4.02.5005/ESRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: WALDEMAR MANOEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA (OAB BA062233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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15/08/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005762-31.2023.4.02.5005/ES AUTOR: WALDEMAR MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA (OAB BA062233) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005762-31.2023.4.02.5005/ESAUTOR: WALDEMAR MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA (OAB BA062233)SENTENÇAISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:50
Despacho
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:57
Juntado(a)
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25/11/2024 14:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 25/11/2024 13:30. Refer. Evento 41
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição
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19/11/2024 11:43
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/10/2024 13:21
Determinada a intimação
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17/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 25/11/2024 13:30
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07/10/2024 13:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2024 21:19
Juntada de Petição
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02/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2024 07:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/10/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:13
Determinada a intimação
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16/10/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 14:35
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
25/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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