TRF2 - 5003182-39.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 17:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
16/07/2025 22:48
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003182-39.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: YAGO SALES RODRIGUESADVOGADO(A): JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ186873)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de ônus reais anexada no evento 27, OFIC1, fl. 10, a Caixa alienou o imóvel objeto da presente demanda a terceiro estranho ao feito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emende a inicial, sob pena de extinção do feito, retificando o polo passivo da demanda, para que ali conste a adquirente do imóvel, haja vista sua posição como litisconsorte passivo necessário, consoante o art. 114 do CPC e jurisprudência de nossos Tribunais.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE DO LEILÃO.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ARREMATANTE E A CEF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Cláudia Castro Gomes de Carvalho e Outro em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo objetivo era a declaração da nulidade da consolidação da propriedade financiada pela Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, bem como a condenação da CEF a recompor o saldo relativo às parcelas em aberto do financiamento contratado. 2.
Constata-se nos documentos acostados aos autos que a Apelante tomou ciência da existência da mora e do prazo para efetuar a purga do débito, bem como assinou a procuração ao seu falecido esposo a pudesse representar.
Desta forma, resta comprovado nos autos o cumprimento pela Apelada da notificação do fiduciante para a purga da mora. 3.
No Registro do Imóvel em questão constata-se a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel em nome da CEF na data de 16/09/2014.
Já o Aviso de Venda do imóvel (fl. 120) informa que o leilão público se realizaria em 20/07/2015, data da assinatura do Auto de Arrematação do imóvel.
Notório, no caso concreto, que a Apelada respeitou o lapso de trinta dias, determinado no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação da Apelante sob esse ponto. 4.
Não consta nos autos documentação hábil a comprovar que os Apelantes foram devidamente notificados da realização do leilão extrajudicial do imóvel em questão, o que acarretaria a declaração de nulidade do mesmo. ( AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) 5.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o imóvel em questão foi arrematado por terceiro de boa-fé, como consta no Auto de Arrematação.
Desta forma, inviável a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação sem que o terceiro interessado tenha participado da lide. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para anular a Sentença prolatada às fls. 194/195, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com o consequente prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793877020154025101 RJ 0079387-70.2015.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) E M E N T A APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO. 1.
A presente ação objetiva o reconhecimento judicial da nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário nos termos da Lei 9.514/97, sob a alegação de que é obrigatória a intimação do devedor acerca da data do leilão a fim de possibilitar eventual purgação da mora. 2.
Durante a instrução processual, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em público leilão. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4.
Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC/2015. 5.
Sentença anulada.
Prejudicado o recurso. (TRF-3 - ApCiv: 00045362820164036126 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023) Sem prejuízo, intime-se a Caixa a fim de que preste esclarecimentos nos autos acerca da alienação do imóvel objeto da demanda, trazendo aos autos cópia do contrato ajustado com o terceiro adquirente. Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:48
Determinada a intimação
-
10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:25
Juntado(a)
-
01/07/2025 15:29
Juntado(a)
-
01/07/2025 15:21
Expedição de ofício
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003182-39.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: YAGO SALES RODRIGUESADVOGADO(A): JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ186873) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos certidão de ônus reais recente (até 30 dias), haja vista que o documento no evento 1.6 foi expedido há mais de 6 meses.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora. Assim sendo, desde já inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel. No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de -
18/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:30
Determinada a citação
-
17/06/2025 13:27
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:08
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007235-20.2021.4.02.5103
Graziela de Azeredo Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 09:44
Processo nº 5019697-73.2025.4.02.5101
Jefferson Barbosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:40
Processo nº 5001600-27.2022.4.02.5005
Aline Porfirio Eleuterio
Sociedade de Ensino Superior Mozarteum
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2022 14:24
Processo nº 5004511-30.2023.4.02.5117
Sidney Lemos Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:43
Processo nº 5091136-81.2024.4.02.5101
Adilson da Silva Paes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 13:50