TRF2 - 5056588-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056588-93.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELISABETE JORGE DA NOVAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE CHAVES FERREIRA (OAB RJ220337)IMPETRANTE: BRENDA DA NOVA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE CHAVES FERREIRA (OAB RJ220337)SENTENÇASendo assim, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários nos termos da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Denegada a Segurança
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11/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 20:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056588-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELISABETE JORGE DA NOVAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE CHAVES FERREIRA (OAB RJ220337)IMPETRANTE: BRENDA DA NOVA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE CHAVES FERREIRA (OAB RJ220337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer seja determinado que a impetrada aceite sua matrícula no curso de Português/Letras, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando não haver uma autuação específica que materialize um ato a ser atacado em mandado de segurança, mas apenas a busca pela afirmação de um direito em tese, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
11/06/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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