TRF2 - 5004151-48.2025.4.02.5110
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004151-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MAGANO FARIASADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004151-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MAGANO FARIASADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela que especifique somente os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a pretensão demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido. Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:17
Despacho
-
16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:24
Determinada a citação
-
07/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO36F)
-
06/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006654-55.2024.4.02.5117
Nilson da Conceicao Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2024 12:58
Processo nº 5015674-21.2024.4.02.5101
Sonia Maria Pereira da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000387-36.2020.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Gabriel Mangia Borges Carvalho
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004570-31.2021.4.02.5103
Patricia Guimaraes Crespo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:08
Processo nº 5012198-21.2024.4.02.5118
Carlos Alberto Souza de Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00