TRF2 - 5052096-29.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052096-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré (Evento 95, PUIL TNU1), tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro assim ementada (Evento 88, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
ATUALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNIC.
EFEITOS RETROATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 285. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
No seu pedido de uniformização nacional, defende a parte ré (Evento 95, PUIL TNU1) que o acórdão recorrido está em sentido contrário ao Tema 285 firmado pela TNU. 3.
Pois bem.
No dia 16/11/2021, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão.
Confira-se: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" 4.
A referida decisão transitou em julgado em 25/01/2022. 5.
Pois bem.
Da leitura do acórdão recorrido, constou que a decisão colegiada então proferida estaria em plena conformidade com o Tema 285 da TNU.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 88, RELVOTO1): À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão monocrática recorrida, expressos nestes termos: "Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 28 constatou ser a parte autora portadora de "Cardiopatia reumática/ Fibrilaçao atrial CID: I01/ I48.", resultando-lhe em incapacidade temporária que perdurou de 25/01/2021 até 31/12/2021.
A parte autora contribuiu como facultativa de baixa renda.
Os requisitos que possibilitam a realização de contribuições nesta categoria são descritos no art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ e §4º da Lei 8.212/91. Em suma o contribuinte não pode possuir renda própria, tem de dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, não é permitido que sua renda familiar ultrapasse o valor de 2 salários mínimos e deve estar regulamente inscrito no CadÚnico.
Afirma o mencionado trecho legal: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Ocorre que o CadÚnico da parte autora desatualizou em 03/2020, sendo assim, as contribuições recolhidas na categoria de segurado facultativo, a partir da referida competência, não podiam ser contabilizadas para fins previdenciários. Por isso mesmo, o INSS estava amparado pelo ordenamento quando negou o requerimento administrativo realizado em 13/05/2021, (9.2). A parte autora atualizou o CadÚnico em 30/03/2022 (1.17).
A atualização do referido cadastro antes de sua extinção é capaz de validar retroativamente as contribuições realizadas extemporaneamente, nos termos do tema 285 da TNU que afirma: Tema 285 - A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.
Todavia, a validação, ainda que retroativa, não torna apta a concessão do benefício na data do requerimento (13/05/2021), uma vez que, naquela oportunidade, não havia preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da benesse.
A data de início do benefício poderia ser firmada em novo requerimento administrativo (realizado após a validação das contribuições) ou, ao menos em tese, na citação do presente processo.
Todavia, a incapacidade cessou antes da atualização do CadÚnico, sendo assim, a parte autora nunca preencheu, concomitantemente, os requisitos legais para recebimento do benefício pleiteado.
Ainda que, eventualmente, em razão da validação das contribuições, pudesse ser deferido o benefício na supracitada DER, a parte autora ainda possui outro óbice para reconhecimento de sua qualidade de segurado facultativo.
Esta declarou, em sede de perícia, que realiza, ainda que parcialmente, atividade de babá (28.1): Afirma se manter financeiramente com bolsa família, e as vezes pega crianças na escola, fica a tarde (trabalha parcialmente como babá).
Em perícia administrativa (9.3), realizada 06/07/2021, a parte autora afirmou: HISTÓRICO: SEGURADA, 39 ANOS, AUTÔNOMA, CUIDADORA DE CRIANÇAS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, DESTRA, RELATA TER PROBLEMA CARDÍACO DE INICIO EM 01/2010 E QUE FEZ DIA 25/01/2021 NOVA CIRURIA.
Ocorre que, conforme tema da TNU: Tema 241 - O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Sendo assim, o desempenho de atividade profissional, ainda que informal ou de baixa expressão econômica, impede a validação das contribuições recolhidas sob a condição de segurado facultativo de baixa renda.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão." À vista do recurso interposto, concluo que a revalidação do cadastro tem por efeito afimrar a qualidade de segurada da autora, inclusive de forma retroativa, de modo que este requisito estava presente no momento do requerimento. Ademais, não é irrelavante que a falha na atualização do cadastro tenha ocorrido precisamente no período em que vigoravam medidas de combate à transmissão da covid-19, o que constitui motivo de força maior.
A par da qualidade de segurada, a autora havia anteriormente cumprido a carência correspondente ao benefício.
Finalmente, neste processo a prova pericial permite afirmar a existência de incapacidade no período de 25/01/2021 a 31/12/2021.
Reforma-se a sentença a partir da conclusão da prova pericial, na forma do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro." À vista do recurso interposto, e em acréscimo aos fundamentos da decisão recorrida, saliento que o objeto do processo é a pretensão da parte a autora.
Não está em causa o acerto ou erro da Administração, mas o direito da autora.
Na medida em que, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a atualização do registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico convalidada retroativamente as contribuições do segurado facultativo de baixa renda, resulta que, na data de entrada do requerimento a autora reunia os requisitos para a concessão do benefício. 6.
Destarte, rever tal julgamento, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos acerca da comprovação dos requisitos para o enquadramento como segurado facultativo de baixa-renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a turma recursal de origem não afastou a validação dos recolhimentos outrora efetuados, e, portanto, tampouco afastou a condição de segurado facultativo de baixa-renda em relação ao autor da presente ação. 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 07:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052096-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/05/2025. -
16/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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14/05/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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01/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 80
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 135
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:43
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/01/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/01/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/12/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2023 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:51
Determinada a intimação
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04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 11:44
Juntada de Petição
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31/08/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2023 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2023 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2023 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA SILVA <br/> Data: 24/07/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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05/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2023 14:23
Juntada de Petição
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/04/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 15:48
Determinada a intimação
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28/04/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2023 12:37
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Leandro Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00