TRF2 - 5000476-89.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-89.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/646.560.636-8 com DIB em 03/10/2023 e DCB em 28/08/2024 (ev. 1.11).
A prova médica judicial realizada em 28/04/2025 concluiu que a recorrente é portadora de dor lombar baixa (CID10: M54.5), cervicalgia (CID10: M54.2) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID10: M51.1), com início provável em 2023, de origem degenerativa e adquirida, mas foi constatada ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais de diarista, conforme a seguinte justificativa (ev. 13): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo médico elaborado pelo perito judicial (ev. 13), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas e não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de resposta da prova médica judicial aos quesitos da recorrente porque, analisados os referidos quesitos, tenho-os por respondidos, indiretamente, pelas demais respostas contida no próprio laudo médico-judicial (ev. 13), motivo pelo qual não há efetivo prejuízo à defesa na forma como respondidos os questionamentos formulados.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000476-89.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUCIA HELENA FERREIRAADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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24/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA FERREIRA <br/> Data: 28/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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22/02/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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