TRF2 - 5000817-18.2025.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 16:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJPET02
-
20/08/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000817-18.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT (OAB RJ178423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (auxiliar de serviços gerais) Ainda, alega, em síntese, que: "A Recorrente esteve afastada de suas atividades laborais por um período significativo, de 13 de agosto de 2024 a 12 de dezembro de 2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Esse afastamento não foi arbitrário, mas decorreu da necessidade de tratamento e recuperação de enfermidades que a acometiam, incluindo lumbago com ciática, psoríase plantar e cervicalgia, lombalgia com dificuldades de deambular.
Tais condições, em conjunto, limitam a capacidade da Recorrente de exercer suas atividades habituais, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece os requisitos para a concessão do auxílio-doença" Além disso, ressalta que a sentença parece desconsiderar que a perícia médica foi realizada em 09 de maio de 2025, mais de seis meses após o início do afastamento da Recorrente.
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PERICIA16): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 19, ACOR1), realizada em 09/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: ABVD E AIVD – INDEPENDENTE;EXAME CLÍNICO COMPATÍVEL COM CAPACIDADE LABORATIVA, SEM DEMONSTRAR LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 10/05/2018 a 24/02/2019 29/09/2017 a 09/05/2018 24/02/2017 a 31/08/2017 - Justificativa: NÃO SE APLICA, NO MOMENTO.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Nesse sentido, enfatiza-se que os momentos de incapacidade verificados em perícia foram devidamente contemplados pela autarquia ré, bem como estão completamente desvinculados da patologia em questão.
Por outro lado, caso houvesse, de fato, ocorrido a incapacidade alegada pela parte autora no período de 13/08/2024 a 12/12/2024, esta poderia ter sido reconhecida posteriormente tanto pela perícia administrativa (11/12/2024 - evento 1, PERICIA15) quanto pela perícia judicial (09/05/2025 - evento 18, LAUDO1), mas tal averiguação não ocorreu em nenhum dos casos. Importa ressaltar, inclusive, que a perícia administrativa demonstrou capacidade para exercício de atividades habituais enquanto a autora ainda estava afastada do labor, tendo em vista que está foi realizada no dia 11/12/2024 e o período de afastamento do trabalho se estendeu até 12/12/2024. Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 1, PERICIA15).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 19:52
Determinada a intimação
-
08/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJPET02
-
08/07/2025 08:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-18.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CAETANOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT (OAB RJ178423)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 13:46
Determinada a citação
-
09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02S)
-
09/05/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
02/04/2025 06:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS CAETANO <br/> Data: 09/05/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Quarteirão B
-
27/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02S para CEPERJA-PE)
-
27/03/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 12:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/03/2025 12:02
Juntado(a)
-
26/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000790-26.2025.4.02.5109
Vanessa Gomes de Castro Deus Landim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 13:02
Processo nº 5060758-79.2023.4.02.5101
Osmar Freitas Tuche
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060758-79.2023.4.02.5101
Osmar Freitas Tuche
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Lopes da Costa Correia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 11:50
Processo nº 5001967-04.2025.4.02.5116
Marcia Maria Barros Carvalho Fichtl
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz Santos de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000495-86.2025.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Brasil Lixo Zero LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00