TRF2 - 5007472-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007472-95.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: MARIA DO AMPARO MAIA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE (OAB DF059906)ADVOGADO(A): BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS (OAB DF071015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA DO AMPARO MAIA DE ASSUMPCAO em face da UNIÃO, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte, nos autos do processo n. º 5022108-65.2020.4.02.5101/RJ.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, resta inviável essa demonstração, sendo necessário que a autora apresente documentação que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que o simples aproveitamento dos documentos juntados na ação originária, aliado à alegação genérica de que a situação financeira permanece inalterada, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade nesta ação rescisória.
Trata-se de novo processo, com custas e exigências próprias, não se aplicando automaticamente os efeitos do deferimento anterior.
A análise do pedido de gratuidade deve observar a situação econômica atual da parte requerente, especialmente diante do decurso de tempo desde a propositura da ação originária. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que a parte postulante deve ser intimada para comprovar a sua situação econômica antes de o benefício lhe ser negado, devendo apresentar cópia do seu comprovante de rendimentos.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, ou no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de cancelamento, conforme artigos 290, 319 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB3SESP
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25/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB13)
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28/07/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Órgão Especial) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB26 -> CODIDI
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28/07/2025 12:49
Despacho
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão com Petição - OEsp -> GAB26
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5007472-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022108-65.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO AMPARO MAIA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE (OAB DF059906)ADVOGADO(A): BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS (OAB DF071015) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição inicial, a autora delimitou a demanda nos seguintes termos: I.
OBJETO DA DEMANDA 1.
Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão transitado em julgado, proferido pela Col. 6ª Turma Especializada deste E.
TRF-2, no qual negou-se provimento à apelação, por suposta preclusão do argumento quanto à decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em decorrência do julgamento do mandando de segurança anteriormente impetrado (evento 16 - autos originários em segundo grau). 2.
Subsidiariamente, caso entendendo-se que houve a substituição das decisões de mérito, visa-se, também, desconstituir a decisão proferida pelo Exmo.
Vice-Presidente deste E.TRF-2, na qual negou-se seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que os entendimentos consolidados nos Temas 339 e 445 do Supremo Tribunal Federal foram devidamente aplicados ao caso em apreço (evento 148 dos autos de origem).
Nos termos do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, é requisito essencial da petição inicial a indicação, pelo autor, de sua pretensão jurisdicional. Desse modo, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando qual é a decisão que pretende ver rescindinda, o acórdão da 6ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 1, anexo 13) ou a decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 1, anexo 24), adequando, ainda, o pedido à causa de pedir.
Cumprido, ou decorrido o prazo, devolvam-se os autos. -
16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> OEsp
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16/06/2025 14:47
Despacho
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10/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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