TRF2 - 5012407-46.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:46
Juntada de Petição
-
13/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
21/08/2025 09:23
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
26/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012407-46.2021.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC. No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais de forma fundamentada, o que ora ratifico, pretendendo a Embargante a sua alteração, alegando ainda que não deve custea-los por ser uma empresa pública federal. Contudo, a alegação da CBTU de que o pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o orçamento federal não encontra respaldo, já que ela, por ser uma empresa pública que exerce atividade econômica, tem receitas próprias decorrentes da prestação de serviços. Com efeito, o orçamento da CBTU, embora aprovado no âmbito federal e sujeito a regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, é operacionalizado como parte de sua atividade empresarial e muitas vezes com receitas próprias decorrentes da prestação de serviços. Assim, despesas judiciais rotineiras, como honorários periciais, fazem parte dos riscos e custos inertes à sua atuação como empresa estatal exploradora de atividade econômica, devendo, portanto, arcar com elas. Com o recurso em tela, a Embargante traz seu inconformismo com o teor da decisão embargada.
Ela pretende, indubitavelmente, rediscutir questão que já foi apreciada e julgada, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios em apreço. Intimem-se, devendo a Embargante efetuar o recolhimento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova por ela requerida. -
16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
03/12/2024 00:10
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
21/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 18:53
Despacho
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
30/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
30/10/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
25/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
09/08/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/06/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
10/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
22/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Petição
-
06/02/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/02/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
04/02/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
30/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 09:21
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
21/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:39
Despacho
-
16/11/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 11:09
Despacho
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:09
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Petição
-
24/05/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 15:42
Despacho
-
19/05/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2023 11:27
Juntada de Petição
-
13/03/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/03/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/10/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/10/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:10
Despacho
-
19/09/2022 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2022 14:22
Juntada de Petição
-
01/08/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 14:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 2 - Evento 38 - PETIÇÃO - 10/02/2022 19:46:58
-
14/06/2022 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2022 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/05/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2022 19:24
Juntada de Petição
-
23/03/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2021 11:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2021 12:35
Juntada de Petição
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/11/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2021 15:14
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2021 23:50
Juntada de Petição
-
14/07/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 13:58
Decisão interlocutória
-
09/07/2021 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2021 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2021 07:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/04/2021 18:10
Juntada de Petição
-
25/04/2021 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/04/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 19:26
Decisão interlocutória
-
09/04/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2021 23:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2021 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2021 18:30
Determinada a intimação
-
10/03/2021 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 18:01
Distribuído por dependência - Número: 50428363020204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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