TRF2 - 5039052-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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12/08/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039052-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CINTIA REZENDE DOS SANTOS CARQUEJOADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820) DESPACHO/DECISÃO Acolho o declínio de competência promovido pela 32ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1). 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, in casu, BANCO SANTANDER, eis que a ausência de citação do litisconsorte necessário implica nulidade da eventual sentença que venha a ser proferida, nos termos do artigo 115, I, do CPC. Assim, para que não se alegue nulidade, nem cerceamento de contraditório, determino a intimação da autora, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda BANCO SANTANDER bem como requeira sua citação sob pena de, não o fazendo, ser extinto o feito sem resolução de mérito. -
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32F para RJRIO16S)
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:20
Despacho
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04/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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