TRF2 - 5001334-96.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001334-96.2025.4.02.5114/RJAUTOR: PAULO JESUS ALVESADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 14/01/1977 a 01/02/1979, de 12/12/1979 a 12/07/1980 e de 01/04/2000 a 10/04/2001 e a conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 27/01/2025 (Evento 18, PROCADM 1, página 1), e pagamento dos atrasados desde a DIB.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001334-96.2025.4.02.5114/RJAUTOR: PAULO JESUS ALVESADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição e este juízo, nos termos do art. 39, §1°, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital" Intime-se o Gerente Executivo do INSS - EADJ Cite-se o INSS -
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJRES01F)
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20/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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