TRF2 - 5001075-31.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/08/2025 12:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 23:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/07/2025 16:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001075-31.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: LZ ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS (OAB SP423932) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LZ ENGENHARIA LTDA, em desfavor de ato da COORDENADOR DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA, em que objetiva, inclusive liminarmente, a anulação do ato administrativo que a inabilitou no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, sob a alegação de nepotismo, buscando sua imediata habilitação no referido certame.
Para tanto, alega que foi inabilitada em processo de credenciamento para prestação de serviços à CEF, sob a alegação de nepotismo, em razão do vínculo familiar com um funcionário da instituição.
A impetrante contesta a inabilitação, argumentando que a função exercida por seu pai não interfere nas decisões de credenciamento e que a inabilitação é desproporcional e desprovida de fundamento legal.
Alega ainda que a decisão da CEF viola seu direito ao trabalho e à livre iniciativa, conforme a Constituição Federal, e carece de provas concretas de favorecimento ou influência.
Gratuidade de justiça indeferida no evento 4.
Custas judiciais recolhidas (evento 8).
Da Análise do Pedido Liminar O pedido liminar requer a suspensão imediata do ato administrativo que inabilitou a Impetrante no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, com sua consequente habilitação, sob a alegação de violação a direito líquido e certo, decorrente de inabilitação por suposto nepotismo, sem comprovação de favorecimento ou influência funcional do genitor da responsável técnica, funcionário da Caixa Econômica Federal.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Após análise detida dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados, conforme fundamentado a seguir.
Da Ausência de Documentos Comprobatórios da Lotação do Genitor A Impetrante sustenta que a inabilitação decorre de suposto nepotismo, em razão do vínculo de parentesco com seu genitor, Marcos Teixeira Leite, identificado como gerente de varejo da agência 0970 da Caixa Econômica Federal, localizada em Cantagalo/RJ.
Contudo, a petição inicial não foi acompanhada de documentos que comprovem a lotação funcional do genitor, suas atribuições específicas ou a ausência de relação com o processo de credenciamento.
A falta de prova documental pré-constituída acerca da lotação e das funções do genitor impede a verificação, em sede de cognição sumária, da plausibilidade da alegação de que o cargo ocupado não possui influência sobre o certame.
A ausência de tais elementos compromete a demonstração do fumus boni iuris, essencial para a concessão da liminar.
Da Notificação Prévia Administrativa e Previsão da Irregularidade A Impetrante foi devidamente notificada da inabilitação em 26/12/2024, conforme consta nos autos, com a expressa indicação da irregularidade verificada, qual seja, a possível ocorrência de nepotismo, nos termos do item 9.6 do Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688.
A Administração Pública informou a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e a Impetrante apresentou contestação, a qual foi analisada e rejeitada em 13/5/2025, com a manutenção da inabilitação por ausência de comprovação jurídica que afastasse o impedimento de nepotismo.
O procedimento administrativo observado atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A notificação prévia, com a especificação da irregularidade, e a oportunidade de contestação demonstram que a Impetrante teve garantido o direito de se manifestar e apresentar elementos para reverter a decisão.
Assim, não há, de plano, indícios de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que reforça a presunção de legitimidade do ato. Da Ausência de Demonstração de Vício Formal ou Vulneração ao Contraditório e à Ampla Defesa Não se verifica, em análise preliminar, dependência formal ou vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa que caracterize ilegalidade no ato administrativo impugnado.
A inabilitação da Impetrante foi fundamentada na identificação de potencial conflito de interesses, decorrente do vínculo de parentesco com funcionário da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no edital e alinhado à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda práticas que possam configurar nepotismo.
A Impetrante não apresentou, de plano, elementos suficientes para demonstrar que a decisão administrativa foi arbitrária ou desproporcional.
A ausência de documentos que comprovem a irrelevância do cargo do genitor para o processo de credenciamento, somada à presunção de legitimidade do ato administrativo, impede a constatação de ilegalidade manifesta em sede liminar.
Ademais, as propostas alternativas apresentadas pela Impetrante, como a exclusão geográfica, não foram acompanhadas de elementos que demonstrem sua viabilidade prática ou conformidade com as exigências do edital, configurando mera sugestão que não vincula a Administração.
O periculum in mora também não se mostra suficientemente caracterizado, uma vez que a eventual demora na prestação jurisdicional não impede a Impetrante de buscar reparação por danos materiais no mérito, caso a segurança seja concedida.
Por outro lado, a manutenção do ato administrativo preserva o interesse público na lisura do processo de credenciamento, evitando questionamentos quanto à imparcialidade do certame.
Consequentemente, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Sem a compreensão da realidade administrativa, o juiz pode até intervir indevidamente no funcionamento da licitação.
Do Dispositivo Ante o exposto: I – Indefiro, por ora, a liminar requerida; II – Notifique-se a autoridade apontada como impetrada, a fim de que preste as informações, no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da impetrada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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