TRF2 - 5035846-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035846-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, perante a Caixa Econômica Federal, através do link: https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/servicos-caixa/servicos-judiciarios/Paginas/default.aspx, no prazo de cinco dias, devendo, ainda, informar a especialidade em que deverá ser realizada a perícia. -
17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:07
Despacho
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17/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035846-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423) DESPACHO/DECISÃO Esclareço à parte autora que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia médica a ser realizada nas ações em que o INSS for parte.
Assim sendo, informe se deseja arcar com os custos das novas perícias, cujos honorários periciais são fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024, devendo, em caso positivo, efetuar depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, perante a Caixa Econômica Federal, através do link: https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/servicos-caixa/servicos-judiciarios/Paginas/default.aspx, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035846-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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23/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 22
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035846-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de ORTOPEDIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Ciente, ainda, de que a intimação para comparecimento à perícia, ocorrerá somente pela via eletrônica, através de vista dos autos à DPU.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em xx/xx/xxxx (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa?O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 23/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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13/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:28
Despacho
-
03/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 03:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 18:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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