TRF2 - 5002195-55.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/08/2025 01:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002195-55.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LUCIANO FRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da intimação pessoal do mutuário para purgação da mora, bem como, da comunicação da data do leilão referente ao imóvel objeto da presente demanda. 2.
No que tange à notificação do devedor fiduciante a fim de purgar a mora, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação.
Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal. 3.
Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou.
Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I.
Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. 4.
Da notificação dos leilões.
A presente demanda foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2024, contudo, o primeiro leilão fora designado para o dia 18.3.2024 e o segundo para o dia 27.3.2024, que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial. 5.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal".
Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021. 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, MAJORANDO os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002195-55.2024.4.02.5102/RJ (Aditamento: 219) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUCIANO FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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16/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/02/2025 15:05
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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14/10/2024 16:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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14/10/2024 16:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição
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07/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 16:09
Despacho
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13/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/09/2024 12:26
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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13/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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