TRF2 - 5058784-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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13/08/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058784-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA DA ROCHA SOUZAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
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07/08/2025 21:38
Decisão interlocutória
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07/08/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:43
Decisão interlocutória
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16/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058784-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada nos autos, conforme comprovam os documentos constantes dos eventos 69 e 70.
Contudo, a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIl, embora devidamente intimada para cumprir o julgado, permaneceu inerte quanto ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante disso, em derradeira oportunidade, reitere-se a intimação da AMBEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente a determinação judicial constante do Evento 61 – DESPADEC1, com vistas ao cumprimento das obrigações impostas na sentença (evento 51 – SENT1) .
Deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento da quantia devida a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, bem como juntar guia de depósito judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a penhora online dos valores devidos, via SISBAJUD, observando-se os valores da condenação.
Restando infrutífera a tentativa de constrição pelo SISBAJUD, defiro a utilização do sistema RENAJUD, para localização e eventual restrição de bens da parte executada.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
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17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 71
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/05/2025 08:12
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 14:03
Decisão interlocutória
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08/04/2025 07:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/04/2025 07:49
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 07:49
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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12/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 14:27
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 14:13
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ246577 - BRUNA VENÂNCIO TAVARES / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 06:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/11/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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04/11/2024 13:48
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2024 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 16:45
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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24/09/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/09/2024 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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03/09/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 13:45
Decisão interlocutória
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27/08/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2024 14:59:40)
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07/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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