TRF2 - 5057109-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:48
Denegada a Segurança
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057109-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRACIELI SAMPAIO MARTINEZADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
GRACIELI SAMPAIO MARTINEZ, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando “seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo”.
Pugna, ainda pela gratuidade de justiça.
Alega que é formada em medicina pela Universidad Técnica privada cosmos - UNITEPC, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
Sustenta que o Ministério da Educação, através, da Resolução de nº 001 de 2022 determina em seu artigo 11, parágrafo 4º que a revalidação de forma simplificada PRESCINDIRÁ de análise aprofundada ou processo avaliativo.
Narra que, “contrariando as determinações legais vigentes, a impetrada RECUSOU a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida”.
Não obstante, ressalta que “a Resolução nº 01/2022 estabeleceu que a Revalidação pelo trâmite Simplificado pode ser admitido a QUALQUER DATA e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital ou exame prevendo a modalidade”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A Juíza Federal Titular da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro se declarou suspeita, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC e, em consequência, determinou que os autos fossem remetidos ao Juízo Tabelar (evento 5). Conclusos, decido.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1 – anexo 2 – fl. 02 e, por, na exordial, restar consignado que, a autora“(...) é médica formado no exterior e não pode, até o momento, exercer sua profissão de forma remunerada no Brasil, estando por esta razão sem qualquer rendimento”.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a impetrante apresentou pedido de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina perante a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO, mediante requerimento datado de 28/08/2024 (evento 1 – outros 4).
De acordo com o alegado na exordial (evento 1 – fl. 3), “a impetrada RECUSOU a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7º da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida”.
Frise-se que tal decisão administrativa não foi juntada na inicial.
Acerca do prazo de análise dos pedidos de revalidação de diploma pelas universidades públicas, os artigos 4º e 11 da Resolução n. 3, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, assim preceituam: “Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação(MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.” Pela leitura da resolução mencionada, tratando-se de caso de revalidação simplificada, o impetrado teria 60 (sessenta) dias para encerrar o processo, e em caso de revalidação comum, o prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias.
Não obstante, a Portaria Normativa n. 22/2016, do MEC prevê a possibilidade da instituição revalidadora aplicar provas ou exames, quando julgar necessário.
Veja-se: Art. 13.
A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação. (...) §3o A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias. Nesse panorama, a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO, instituição de ensino credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na sua autonomia insculpida no art. 53, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) decidiu aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, não lhe sendo possível revalidar diplomas sem o resultado da prova do REVALIDA, conforme previsão contida na Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, in verbis: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09. (...) Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC). Portanto, diante do procedimento adotado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO, baseado em ato normativo autorizativo, não se vislumbra a possibilidade de que a revalidação do diploma da impetrante tramite pelo processo simplificado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes.” (grifei) (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ: 13/03/2020) “ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e- DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (grifei) (TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Sexta Turma, Des.
Fed. João Batista Moreira, DJ: 26/01/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO SISTEMA ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que pretende o impetrante validar diploma de curso de medicina obtido em universidade estrangeira, por meio de tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução 03 de 2016 da CNE/CES e nos arts. 19 a 23 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC, alterando-se o prazo final para a ultimação do procedimento de revalidação para 60 dias, e que o procedimento inclua apenas a análise da documentação apresentada, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico (§ 1º do Art. 11 da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES e art. 20 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC); 2.
Conforme entendimento sedimentado por esta eg.
Segunda Turma, encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do Revalida ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscui-se no mérito da decisão para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado; 3.
Demais disso, no caso, o impetrante inscreveu-se no Revalida 2018, e não obteve a nota mínima necessária à revalidação automática de seu diploma, sendo-lhe exigido cursar a etapa de estudos complementares oferecida por IES de várias regiões para poder prosseguir com o processo de revalidação, não tendo o mesmo se matriculado na referida etapa; 4.
Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e denegar a segurança.” (grifei) (TRF5, AC 08043324520194058500, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ: 01/09/2020 Se tal não bastasse, colocando uma pá de cal sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu o Tema 599, a expressamente firmar a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Segue a ementa do julgado que fixou a tese supramencionada: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013) Por derradeiro, a Resolução CNE/CES n. 1, editada em 25 de julho de 2022, dispõe o seguinte: (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (...) Depreende-se, facilmente, do texto supramencionado, que a aludida Resolução afasta a legitimidade do pleito, porquanto reforça a possibilidade de opção, pelas universidades públicas, de adoção de procedimento diverso do simplificado, inclusive com aplicação de provas. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada Notifique-se a parte impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:25
Despacho
-
10/06/2025 17:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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