TRF2 - 5001664-35.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001664-35.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ROSA MARLENE URBANOADVOGADO(A): SUSANA ERVATI (OAB ES039093) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a União Federal para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se a União Federal para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-35.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ROSA MARLENE URBANOADVOGADO(A): SUSANA ERVATI (OAB ES039093)SENTENÇAPor todo o exposto: I - a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a UNIÃO a: a) PAGAR à autora todas as parcelas do benefício de seguro desemprego relativamente ao requerimento n. 7819623742, referente ao vínculo com a FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE findo em 15/12/2024.
Sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Fica autorizada a compensação nas parcelas devidas, do pagamento da 1a. parcela já recebida pela autora, caso ela não tenha sido restituída em favor da União, conforme notificação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que o objeto da lide envolve apenas o pagamento de prestações vencidas do benefício.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-35.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSA MARLENE URBANOADVOGADO(A): SUSANA ERVATI (OAB ES039093) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a condenação da União ao pagamento do Seguro-desemprego.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o procedimento administrativo referente ao seguro-desemprego requerido pela autora (nº 7819623742).
Oferecida proposta de acordo, abra-se vista à parte autora por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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16/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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