TRF2 - 5002172-78.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-78.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JEANE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA (OAB ES023488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do salário-maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Intime-se. -
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:45
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
-
23/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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