TRF2 - 5002400-50.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Despacho
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESCOL01F)
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002400-50.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA MACARIOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIENE PEREIRA DA SILVA MACARIO em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão da análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1664405383, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Passo a decidir. O endereço da impetrante fica no município de Pancas/ES, conforme informação de fl. 01 do ev. 1.1.
Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte impetrante reside em Pancas/ES (fl. 01 do ev. 1.1), a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de Colatina - “Art. 17, I. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida: I - Subseção de Colatina, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Colatina, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã e Vila Valério;”.
Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída à Vara Federal de Colatina/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando a informação de fl. 01 do ev. 1.1, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos à Vara Federal de Colatina, em atendimento ao art. 15, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:59
Declarada incompetência
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002400-50.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA MACARIOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIENE PEREIRA DA SILVA MACARIO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1664405383, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCAC01S)
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25/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:45
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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23/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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