TRF2 - 5000127-29.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000127-29.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 47) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EDUARDO COUTINHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000127-29.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDUARDO COUTINHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28 DE AGOSTO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
11/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000127-29.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: EDUARDO COUTINHO DE SOUZAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO evento 45, SENT1 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000127-29.2024.4.02.5104/RJAUTOR: EDUARDO COUTINHO DE SOUZAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, DOU PROVIMENTO DE OFÍCIO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1022, III, do CPC, para alterar a sentença proferida ao evento 45, SENT1, substituindo de forma integral os teores dos tópicos "DA PRESCRIÇÃO" e "DOS CÁLCULOS", pelas seguintes redações, respectivamente: "[...] DA PRESCRIÇÃO Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais ou tempo de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo nos períodos de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação, o que ocorrer por último. Este é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmado no tema 200: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA AFETADO Nº 200 - DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TESE FIRMADA: NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO." (TNU- PEDILEF: 5002165-21.2017.4.04.7103/RS, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, Data de Julgamento: 9/12/2020, data de Publicação: 11/12/2020).
Bem assim, com o requerimento de revisão na via administrativa, o prazo prescricional também estará suspenso até a ciência da decisão, conforme entendimento consolidado pela súmula 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Nesses termos, os efeitos financeiros devem ser fixados no período de 5 anos contados da data do ajuizamento, excluídos os períodos de tramitação do processo administrativo revisional até a ciência da decisão administrativa final, e da ação trabalhista até o trânsito em julgado ou a data de homologação dos cálculos, o que ocorrer por último.
A DIB do benefício é 20/11/2017 (evento 1, CCON7), tendo sido concedido em 12/12/2018.
A ação trabalhista foi proposta em 01/02/2007 (evento 1, ANEXO11, fl. 3). Os cálculos de execução foram homologados em 16/05/2021 (?evento 1, ANEXO14, fl. 55).
Logo, o prazo prescricional esteve suspenso no período de 13/12/2018 a 16/05/2021.
O requerimento revisional foi apresentado em 09/09/2021 (evento 7, PROCADM1, fl. 1), sem resposta da administração até a data da autuação da presente demanda. O prazo prescricional esteve suspenso no período de 09/09/2021 a 11/01/2024, véspera do ajuizamento da presente demanda.
Portanto, a prescrição transcorreu no intervalo de 17/05/2021 a 08/09/2021.
Logo, a contadoria deverá apurar as diferenças entre as rendas mensais do benefício desde a DIB (20/11/2017).
DOS CÁLCULOS Os cálculos de execução da reclamatória trabalhista que devem ser considerados para fins revisionais foram juntados ao evento 1, ANEXO14, fls. 19/25.
O INSS deverá levar em consideração a memória de cálculo original, que consta na carta de concessão do benefício (evento 1, CCON7), e os acréscimos dos salários de contribuição nas competências compreendidas no período básico de cálculo - PBC, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência. [...]" Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:35
Despacho
-
26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/07/2024 08:57
Juntada de Petição
-
06/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/07/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2024 17:00
Determinada a intimação
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/06/2024 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/06/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2024 15:39
Determinada a intimação
-
05/06/2024 13:34
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/04/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2024 10:47
Determinada a intimação
-
11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição
-
09/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/02/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
08/02/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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