TRF2 - 5058178-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50830672620254025101/RJ
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15/08/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50830672620254025101
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058178-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR FARIA SIGNESADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 06:18
Despacho
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06/08/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 10:51
Juntado(a)
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04/07/2025 17:15
Juntado(a)
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04/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058178-08.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 30077139320258190001/RJ)RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: PAULO CESAR FARIA SIGNESADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 01/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
01/07/2025 11:13
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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01/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 06:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 21:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058178-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR FARIA SIGNESADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos, em seus contracheques e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar os empréstimos em tela e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, constata-se, da narrativa da petição e da documentação a essa anexada, que a parte autora alega ser vítima de fraude realizada por meio de descontos em seu benefício Nessa linha, em observância aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual, deve a associação ser incluída no polo passivo.
Ressalto, noutro ponto, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso,deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, residente na abstenção, por parte do INSS, da realização de descontos, nos contracheques da parte autora, referentes a empréstimos consignados alegadamente fraudulentos.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da comprovação de que os descontos reclamados, de fato, já estão ocorrendo, bem como de que todos os descontos são fraudulentos, questões fático-jurídicas que serão esclarecidas no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) especificar em qual associção foi responsável pelos descontos.
Devendo, na ocasião, emendar a inicial para incluir no polo passivo a respectiva Instituição Bancária.
Por fim, esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao INSS. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de todos Réus.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de au -
17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Determinada a intimação
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO35S)
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13/06/2025 19:03
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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13/06/2025 14:37
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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