TRF2 - 5059765-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059765-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADFRAN FERREIRA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) “H REPOUSO ALIMENT 25.46%,", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o integral cumprimento, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 21. -
11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059765-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADFRAN FERREIRA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a rubrica “H REPOUSO ALIMENT 25.46%,", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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24/07/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059765-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADFRAN FERREIRA DA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?H REPOUSO ALIMENT 25.46%? observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 17/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
25/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:31
Determinada a citação
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17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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