TRF2 - 5089235-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089235-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSIMAR LIMA BRANDAO SILVAADVOGADO(A): JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA (OAB RJ186369)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito: a) sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de emissão/revisão de CTC; e b) com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de indenização de danos morais.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
16/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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