TRF2 - 5011847-73.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/07/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011847-73.2023.4.02.5121/RJAUTOR: JANE ANGELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ250171)SENTENÇA4.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão verificada, nos termos da fundamentação supra e retificar o dispositivo da sentença para fazer constar o seguinte teor: 31.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conhecer, como tempo especial, o período de 02/04/2012 a 13/11/2019, nos termos do disposto n artigo 25, da Emenda Constitucional n. 103/2019; ii) reconhecer, como tempo comum, o período de 02/10/2000 a 14/10/2003; iii) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria voluntaria urbana, mais vantajosa (artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019, artigo 15, ou artigo 17, das regras de transição da Emenda Constitucional 103/19), a contar da data do requerimento administrativo; e iv) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 32.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 33. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 34.
Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 36.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 37.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 38.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 39.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 40.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 41.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 42.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 32
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19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2024 16:29
Juntado(a)
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14/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 21:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2023 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2023 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 14:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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