TRF2 - 5030754-93.2022.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030754-93.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de requerimento de pesquisa e eventual penhora de bens imóveis, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme o Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Diante disso, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018. Ademais, a CNIB não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Diante do exposto, INDEFIRO formulado no evento 68.
Por conseguinte, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC. -
11/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:59
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:56
Juntado(a)
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 18:16
Despacho
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28/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:25
Juntado(a)
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13/05/2025 17:13
Despacho
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12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:22
Juntado(a)
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24/04/2025 16:37
Juntado(a)
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09/04/2025 17:52
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051732-91.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 131
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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25/01/2025 19:01
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/10/2023 13:52
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50517329120224025101/RJ
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28/02/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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28/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 17:47
Despacho
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13/02/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 15:47
Juntada de Petição
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23/10/2022 17:25
Juntada de Petição
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21/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2022 09:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051732-91.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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19/07/2022 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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19/07/2022 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 01:28
Decisão interlocutória
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18/07/2022 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 18:27
Juntada de Petição
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12/07/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 08:03
Despacho
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12/07/2022 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2022 17:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50517329120224025101
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04/07/2022 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2022 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2022 11:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2022 11:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2022 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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14/05/2022 17:39
Juntada de Petição
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13/05/2022 16:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO26F)
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13/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:07
Determinada a citação
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02/05/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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