TRF2 - 5007177-94.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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10/09/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007177-94.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUBIA ANDRESSA PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ( evento 38, SENT1, evento 43, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 25, LAUDPERI1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), e Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), não está incapacitada para a sua atividade habitual como Técnica de enfermagem. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, a perita realizou adequada anamnese, analisou documentos médicos presente nos autos e efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Após a realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico da autora, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação (evento 25, LAUDPERI1): Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o Juízo teria se baseado exclusivamente no laudo judicial, elaborado por médica não especialista, em detrimento da documentação médica juntada aos autos.
Afirma a recorrente que "a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos.
De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta (evento 43, RECLNO1fls. 04).
Os argumentos não merecem acolhida.
O perito judicial foi expresso, ao consignar no item "Documentos médicos analisados" que foram analisados o vasto rol de documentos médicos apresentados nos autos, antes de concluir pela ausência de incapacidade ( evento 25, LAUDPERI1).
Portanto, a perícia não desconsiderou os elementos trazidos pela parte, mas os analisou em conjunto com o exame clínico, tendo concluído inexistir inaptidão laboral.
Desse modo, não houve violação ao contraditório ou desprezo da prova documental, mas, sim, valoração adequada do conjunto probatório, com base no livre convencimento motivado.
No tocante à alegação de que a perita seria "não especialista” e, por isso, não seria apta para avaliar o quadro clínico, também não procede, cumpre referenciar que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, mesmo no caso de doenças psiquiátricas, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso (transtorno depressivo recorrente), não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. O mesmo se aplica às doenças de natureza ortopédica, como compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, cuja análise não demanda, necessariamente, médico com formação específica na área das enfermidades. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). A perita nomeada é médica do trabalho, área justamente voltada à análise da capacidade laboral em face das condições de saúde, e, portanto, plenamente habilitada para avaliar eventual incapacidade para o exercício da atividade habitual.
A parte recorrente também menciona princípios protetivos: "Não podemos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e, basta a análise da documentação médica juntada nos autos para verificar a complexidade do caso" (evento 43, RECLNO1, fl. 05), mas a invocação genérica daqueles princípios não dispensa a prova da incapacidade, requisito legal para concessão do benefício (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
O fato de a autora portar patologias ou estar em tratamento não implica incapacidade para o trabalho.
Assim, sem prova concreta da incapacidade atual, não há como aplicar o princípio do in dubio pro misero, sob pena de transformar o benefício previdenciário em seguro universal de doença, o que não se coaduna com o regime legal.
Já a função social da Previdência foi respeitada, pois o INSS paga benefícios sempre que comprovados os requisitos legais.
No caso, a ausência de incapacidade atual inviabiliza o deferimento do auxílio, ainda que a autora seja portadora de enfermidades.
Por fim, a recorrente defende a necessidade de nova perícia com médico especialista para corrigir a suposta superficialidade do laudo médico: "Caracterizada a deficiência da perícia retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, requer a parte pericianda, a realização de nova perícia (art. 480, CPC)" (evento 43, RECLNO1, fl. 08).
No entanto, esse argumento também não se sustenta.
A perita judicial realizou exame clínico detalhado, consignando a anamnese, histórico, estado geral, exame físico completo e diagnósticos (CID-10), e concluiu expressamente que : "(...)Não foram identificadas limitações funcionais que justifiquem afastamento do trabalho nesta avaliação ( evento 25, LAUDPERI1, item " Conclusão: sem incapacidade atual").
Portanto, não se trata de laudo lacônico, mas de prova técnica minuciosa e devidamente fundamentada, que oferece ao juízo elementos seguros para a decisão.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007177-94.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LUBIA ANDRESSA PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007177-94.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: LUBIA ANDRESSA PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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12/06/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUBIA ANDRESSA PEREIRA DE ARAUJO <br/> Data: 09/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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27/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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21/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 23:08
Determinada a intimação
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03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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