TRF2 - 5001596-66.2022.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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05/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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05/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001596-66.2022.4.02.5109/RJ RECORRENTE: EMANUEL TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IOLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ180204)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 113, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre negligência da autarquia em permitir a alteração do domicílio bancário do segurado sem a sua autorização, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO DO BRASIL S/A.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA MUDANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CRÉDITO DO BENEFÍCIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO NESSE SENTIDO. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR, EM ESTADO DIVERSO DE ONDE RESIDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A POR TER PERMITIDO A ABERTURA DE TAL CONTA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA, BEM COMO NÃO TER SE ATENTADO AO FATO DE QUE O AUTOR RESIDE NOUTRO ESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO OFERECIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A E ACEITO PELO AUTOR, após AMBOS TEREM INTERPOSTOS RECURSOS INOMINADOS.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CPC/2015.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Em suas razões recursais, alega divergência de entendimento com a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo no Processo n.º 5007242-41.2023.4.02.5006/ES no qual o INSS teve deferida sua ilegitimidade passiva após alteração fraudulenta do domicílio de percepção de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que no presente caso, o autor objetivava o pagamento de parcelas de seu benefício previdenciário que deixaram de ser pagas em razão da alteração do banco pagador sem prévia ciência ou autorização do beneficiário sendo esse o motivo pelo qual o INSS foi demandado e teve sua legitimidade reconhecida para causa.
Confira-se trecho do v. acórdão recorrido: Preliminarmente, não pairam dúvidas a respeito da legitimidade passiva ad causam do INSS, no que se refere à alteração do domicílio bancário de benefício previdenciário, sem a devida autorização nesse sentido, uma vez que a autarquia previdenciária é responsável pela segurança dos dados do segurado. 4. Por sua vez, no caso paradigma, não houve a constatação da negligência do INSS, bem como foi dito pelo v. acórdão que não foi visualizado qualquer erro, falha de serviço ou omissão por parte do ente público. 5.
Apesar de similares, são casos diferentes porque, no caso em exame, concluiu-se pela negligência do INSS ao transferir o domicílio financeiro em que a parte autora recebia seu benefício previdenciário.
Já no paradigma não houve a constatação da negligência do INSS.
Confira-se trecho do acórdão recorrido: Já adentrando ao mérito, no caso concreto, a responsabilidade objetiva do INSS, baseada no art. 37, § 6º, CRFB/88, decorre do fato de não ter se certificado junto ao autor/segurado se, de fato, havia partido do mesmo a solicitação para alteração da instituição pagadora de seu benefício previdenciário (do Banco Bradesco S/A para o Banco do Brasil S/A), tendo assim deixado de zelar pela observância das formalidades devidas. 6.
Desse modo, tendo em vista que se tratam de situações distintas, o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 7.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 8.
Destarte, o enfrentamento da matéria repercutiria em reexame da matéria fática acerca dos pressupostos necessários da constatação ou não da responsabilidade objetiva por parte do INSS, o que encontra, por óbvio, óbice na Súmula 42 da TNU. 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com fundamento no art. 11, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:44
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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07/08/2025 00:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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19/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001596-66.2022.4.02.5109/RJ RECORRENTE: EMANUEL TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IOLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ180204)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/06/2025. -
16/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 06:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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09/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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09/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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07/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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15/01/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 22:27
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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02/10/2024 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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22/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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18/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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10/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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30/08/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 300,09 em 30/08/2024 Número de referência: 1218294
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29/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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20/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2024 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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22/03/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/02/2024 17:10
Juntado(a)
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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07/02/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2024 15:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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06/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição
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02/02/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/02/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 17:24
Decisão interlocutória
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07/12/2023 16:56
Juntada de Petição
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24/10/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 11:43
Determinada a intimação
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17/03/2023 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2022 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/12/2022 11:28
Juntada de Petição
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07/12/2022 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/12/2022 17:44
Juntada de Petição
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02/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 13:23
Juntada de Petição
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14/11/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2022 16:51
Determinada a intimação
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10/11/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 15:48
Juntada de Petição
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04/11/2022 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2022 10:12
Juntada de Petição
-
25/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
24/10/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2022 14:52
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
19/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
10/10/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/10/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/10/2022 12:06
Juntada de Petição
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição
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06/10/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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