TRF2 - 5001020-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001020-95.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: RINO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884) deixo de homologar o cálculo apresentado pelo autor no evento 25, CALC2, tendo em vista a metodologia própria do tributo em tela (IRPF), que demanda a recomposição da sua base de cálculo anual, com a exclusão dos valores impassíveis de tributação e atualizações dos créditos pretendidos na data base das respectivas Declarações.
Ademais, conforme já decidido em sentença transitada em julgado nestes autos, deverá ser repetidas, apenas, em relação às parcelas a título de folgas indenizadas (rúbrica).
Diante do exposto, retornem os autos à parte ré para que, em sede de execução invertida, apresente os cálculos corretamente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em relação aos honorários contratuais, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 19/08/2025 13:44:09)
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19/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Juntado(a) - 19/08/2025 13:44:08)
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/07/2025 18:26
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-95.2025.4.02.5003/ESAUTOR: RINO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de ?folgas indenizadas?. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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