TRF2 - 5068864-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068864-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: LUCIENE GOMES DE ABREU AIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS DA SILVA (OAB RJ242335)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011)INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.
A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DOMICÍLIO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
ART. 3º, EC 113/21.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca-se, na origem, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios à segunda ré para cessação imediata dos descontos e cobranças dos empréstimos, e ao INSS para que não realize a transferência de conta bancária da autora sem sua autorização.
Postula, ainda, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade passiva do INSS, por apenas processar solicitações bancárias sem interferência na transferência de domicílio bancário, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira.
No mérito, afirma não ter praticado ato ilícito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, afastando-se, assim, a responsabilidade civil.
Defende a inaplicabilidade do dano “in re ipsa” e do CDC, por não haver relação de consumo, e a ausência de dano moral indenizável, mesmo em caso de fraude, pois o INSS também seria vítima.
Por fim, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização e juros, conforme a EC nº 113/2021.O INSS é parte legítima porque é responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo os descontos referentes a empréstimos consignados e, dessa forma, responde pelos danos causados pelo desconto indevido, seja por fraude ou por erro administrativo.
Lei nº 10.820/2003.A responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, por danos causados a terceiros, encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a teoria do risco administrativo, adotando, assim, a responsabilidade objetiva do Estado.O Instituto Nacional do Seguro Social, ao permitir a alteração do local e da forma de pagamento do benefício sem a exigência de qualquer documentação física assinada pela titular, agiu de forma omissiva, deixando de implementar medidas mínimas de segurança aptas a resguardar os dados sensíveis da beneficiária e a impedir a concretização da fraude.A r. sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que, por sua vez, já se utiliza da regra prevista no art. 3º, da EC 113/21, conforme se constata nas páginas 52 e 55, da versão 2022 do referido manual, atualizado pela RESOLUÇÃO CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068864-30.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.
A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O BANCO AGIBANK S/A, por meio da petição juntada no Evento 8, PET1, requer a habilitação do advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo, inscrito nos quadros da OAB/MG sob o número 103.082, para que as intimações sejam realizadas em seu nome.
No que respeita ao correto cadastramento dos patronos das partes, inclusive anotação de substabelecimento, convém esclarecer que, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.
Intimem-se. -
26/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5068864-30.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 255) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUCIENE GOMES DE ABREU AIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS DA SILVA (OAB RJ242335) ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.
A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 255
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17/06/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/12/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/12/2024 12:15
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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13/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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