TRF2 - 5001338-54.2025.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001338-54.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUANA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Recorrente é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1) com evolução para nefrite lúpica classe IV e doença renal crônica (CID N18), enfermidades graves, de caráter crônico, que implicam risco iminente de falência renal, limitação funcional progressiva e imposição de tratamento contínuo com medicamentos imunossupressores potentes, como ciclofosfamida, micofenolato, prednisona e alfapoetina". Afirma que "a despeito da comprovação documental da gravidade do quadro clínico — com laudos médicos do SUS anexados em evento1 LAUDO11, LAUDO12, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, RECEIT16, RECEIT17, RECEIT18, RECEIT19, bem como em laudo juntado em EVENTO 26, a sentença de evento 39 baseou-se exclusivamente no laudo pericial de evento 27, o qual desconsiderou as limitações funcionais e o impacto social da doença da autora, gerando julgamento improcedente".
Sustenta que "o próprio laudo pericial de evento 27 reconhece o diagnóstico das doenças.
Entretanto, sem qualquer justificativa técnica razoável, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sob o único argumento de que a autora não apresentava limitações evidentes no exame físico — desconsiderando o contexto clínico e social da enfermidade". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada "nova perícia médica com médico especialista em reumatologia e/ou nefrologia, para avaliação técnica adequada da condição de saúde da Recorrente". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (evento 27).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 27), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: M321 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas, N18 - Insuficiência renal crônica", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: Ensino médio completo Formação técnico-profissional: Nega Atividades laborais exercidas: Trabalhou como atendente de loja durante 2 anos até 2020 Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Registram entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
Motivo alegado da deficiência: Dores articulares devido a LES Histórico/anamnese: A periciada informa que em 2023 obteve diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de azatioprina, cloroquina, micofenolato, alfapoetina e prednisona para controle do quadro.Desde dezembro de 2022 evoluiu com alteração na função renal, na ocasião apresentou edema em membros inferiores, proteinúria e foi submetida a biópsia renal que constatou quadro de nefrite lúpica classe IV.
Até o momento em tratamento da disfunção renal de forma conservadora.
Documentos analisados: Laudo médico do dia 7/5/25Paciente de 33 anos com diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico de início em 2021 de poliartralgia, Rash malar e fenômeno de Raynaud.
Vinha em uso de hidroxicloroquina, azatioprina e predisona quando evoluiu, em dezembro de 2022, com edema de membros inferiores, proteinúria nefrótica, sedimento ativo e piora expressiva da função renal.
Biópsia renal demonstrando nefrite lúpica classe IV com crescentes com necessidade de internação hospitalar.
Realizou pulsoterapia com ciclofosfamida esquema NIH.
No momento em fase de manutenção com micofenolato de mofetila em curva de melhora de função renal e proteinúria.Paciente com necessidade de seguimento continuo com o serviço de reumatologia.
M32,1 I10Laudo médico de 21/08/2023: Paciente 32 anos, portadora de lupus eritematoso sistemico com inicio cutaneo e articular há 2 anos, tendo iniciado quadro de nefrite lúpica em 03/23 com anasarca, HAS e proteinúria.
Biopsia renal evidenciou nefrite lupica classe IV com crescentes em 05/23.
Realizada pulsoterapia com metilpred 1g/dia por 5 dias e iniciado tratamento com protocolo NIH em 16/05/23, com ciclofosfamida 600mg EV (ajustado pela função renal), sem intercorrências.
No momento, segue com protocolo NIH, administrada 3ª dose em 26/07, evoluindo com melhora da função renal (CI Cr33ml/min - G3b) e melhora da anasarca.Receituário de 26/06/2023: Puran, Omeprazol, Hidroxicloroquina, Prednisona, Hidralazina, Clonidina, Losartana, Furosemida, Espironolactona, Ácido fólico e Bicarbonato de sódioLaudo médico de 23/08/2023: Paciente de 32 anos com diagnóstico de Lupus Eritematoso Sistèmico de inicio em 2021 de poliartralgia, Rash malar, fenómeno de Raynaud.
Vinha em uso de hidroxicloroquina, azatioprina e predisona quando evoluiu, em dezembro de 2022, com edema de membros inferiores, proteinúria nefrótica, sedimento ativo e piora expressiva da função renal.
Biopsia renal demonstrando nefrite lúpica classe IV. com crescente com necessidade de internação hospitalar: Hoje paciente no terceiro puiso de ciclofosfamida intravenoso associado á corticoterapia dose alta e hidroxicloroquina 400 mg 3x/dia com presença de Hipertensão arterial Sistemica de dificil controle em ajuste medicamentosoPaciente com necessidade de seguimento continuo com o serviço de reumatologia.
CID M32.1 e I10Laudo médico de 21/08/2023: Paciente 32 anos, portadora de lupus eritematoso sistemico com inicio cutaneo e articular há 2 anos, tendo iniciado quadro de nefrite lúpica em 03/23 com anasarca, HAS e proteinúria.
Biopsia renal evidenciou nefrite lupica classe IV com crescentes em 05/23.
Realizada pulsoterapia com metilpred 1g/dia por 5 dias e iniciado tratamento com protocolo NIH em 16/05/23, com ciclofosfamida 600mg EV (ajustado pela função renal), sem intercorrências.
No momento, segue com protocolo NIH, administrada 3ª dose em 26/07, evoluindo com melhora da função renal (CI Cr33ml/min - G3b) e melhora da anasarca.
CID M32.1Laudo médico de 21/02/2024: Paciente de 32 anos com diagnóstico de Lupus Eritematoso Sistêmico de início em 2021 de poliartralgia, Rash malar, fenômeno de Raynaud.
Vinha em uso de hidroxicloroquina, azatioprina e predisona quando evoluiu, em dezembro de 2022, com edema de membros inferiores, proteinúria nefrótica, sedimento ativo e piora expressiva da função renal.
Biopsia renal demonstrando nefrite lúpica classe IV com crescente com necessidade de internação hospitalar.
Realizou pulsoterapia com ciclofosfamida esquema NiH porém mantendo atividade de doença tendo iniciado recentemente nova indução com micofenolato de mofetila.Paciente com necessidade de seguimento continuo com o serviço de reumatologia.
CID M32.1 e I10Laudo médico de 19/08/2024: Paciente 33 anos, portadora de lupus eritematoso sistemico com inicio cutaneo e articular há 2 anos, tendo iniciado quadro de nefrite lúpica em 03/23 com anasarca, HAS e proteinúria.
Biopsia renal evidenciou nefrite lupica classe IV com crescentes em 05/23.
Realizada pulsoterapia com metilpred1g/dia por 5 dias e iniciado tratamento com protocolo NIH em 16/05/23.
No momento, segue imunossupressão com micofenolato de mofetila 2g/dia e prednisona.
Segue tratamento para DRC, em tratamento conservador, neste nosocomio; porém apresenta anemia (hb 8,8 com cinetica de ferro no alvo).Laudo médico de 19/02/2025: Paciente 33 anos, portadora de nefrite lúpica classe IV, evoluindo com HAS e DRC em tratamento conservador (Cler 39ml/min) e proteinuria persistente (Rel P/Cr 0,6g/g), com uso de losartana otimizada para controle de proteinuria, com indicação de inicio de dapagliflozina.CID N18 / M32 Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo …, lateralidade… eutrófico/ obeso deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Pressão Arterial: … mmhg.
Frequência Cardíaca: …bpm.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações." O perito apresentou o seguinte comentário: "Outras observações: A periciada informa que em 2023 obteve diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de azatioprina, cloroquina, micofenolato, alfapoetina e prednisona para controle do quadro.Desde dezembro de 2022 evoluiu com alteração na função renal, na ocasião apresentou edema em membros inferiores, proteinúria e foi submetida a biópsia renal que constatou quadro de nefrite lúpica classe IV.
Até o momento em tratamento da disfunção renal de forma conservadora.Ao exame se encontra lúcida e orientada, sem hiperemia em face, sem edema em membros inferiores, deambula sem auxílio, sobe desce da maca sem dificuldades, sem hiperemia edema ou dor à mobilização das articulações em membros, sem dispneia aos esforços.
No momento sem rash malar.Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatado impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.
Apresenta doenças crônicas compensadas, até o momento em tratamento conservador, sem sinais com impedimento de nenhuma natureza." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001338-54.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUANA DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001338-54.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: LUANA DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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12/06/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA DOS SANTOS VIEIRA <br/> Data: 09/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: VANESS
-
04/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
02/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 19:44
Determinada a citação
-
30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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