TRF2 - 5096383-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096383-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ELISABETH TRAVASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
Cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
TEMA REPETITIVO 1.102 DO STJ.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEM COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS DO SIAPE.
ACORDO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.962-33/2000.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cuida-se, na origem, de execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo sIndicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em que o INSS foi condenado a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%. o título judicial exequendo transitou em julgado em 26/11/2019.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à validade da transação administrativa firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, e comprovada por meio de documentos do SIAPE.Consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação de transação administrativa referente ao pagamento da vantagem de 28,86% mediante apresentação de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, desde que observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.962-33/2000.
A validade de tais documentos restringe-se às hipóteses em que o ajuste tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, com vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 22/12/2000.Para as transações firmadas anteriormente à vigência da referida medida provisória, exige-se, ainda, a apresentação do instrumento formal de transação devidamente assinado por ambas as partes ou escritura pública, não sendo suficiente, para esse fim, a simples juntada de extratos financeiros.Os documentos do SIAPE, acostados pelo INSS, noticiam a existência de acordo firmado pela autora em 17/05/1999, que não são válidos para comprovar a referida transação posto que ocorrida antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.Os valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte exequente podem e devem ser deduzidos na fase de liquidação para a correta apuração do “quantum debeatur”, nos termos da parte final da tese fixada no tema 1.102/STJ, e a fim de evitar a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento sem causa. precedentes desta Corte Federal.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do "quantum debeatur", os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5096383-43.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 265) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ELISABETH TRAVASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004171-37.2023.4.02.5004
Antonio Matos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057960-19.2021.4.02.5101
Carlos Henrique Medeiros da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041731-85.2024.4.02.5001
Marcela Matos Griffo e Silva Zon
Estado do Espirito Santo
Advogado: Edivan Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008671-64.2024.4.02.5117
Vilma Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096383-43.2024.4.02.5101
Elisabeth Travassos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2024 16:20