TRF2 - 5056923-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056923-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CELESTE DE SENNA CAVALCANTEADVOGADO(A): JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB SP288774) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes quanto à prejudicial levantada pela União referente à incompetência da Justiça Federal para julgar o feito no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 08/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:55
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056923-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CELESTE DE SENNA CAVALCANTEADVOGADO(A): JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB SP288774) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a tutela provisória para que os réus, em um único posto de atendimento, forneçam mensalmente à autora os medicamentos prescritos, até o deslinde da presente demanda ou prover os recursos financeiros necessários para sua aquisição, para períodos de seis meses.
Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza.
Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Ainda, diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 25 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:59
Determinada a citação
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10/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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