TRF2 - 5003303-82.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003303-82.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIAS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados como tempo especial e, consequentemente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para este fim, juntou aos autos cópias dos PPPs (evento 1, PPP 6).
Contudo, em análise aos referidos documentos, observo que no PPP relativo à empresa Contepe Engenharia a responsável técnica pelos registros ambientais não possui registro no CREA ou CRM, constando como registro o número 008039-D/E.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove se a profissional RENATA PIRES CARNEIRO CANNI (evento 1, PPP 8, fl.15) é inscrita nos conselhos previstos na legislação (Engenharia e Medicina), juntando-se nos autos a documentação necessária.
Prazo: 10 (dez) dias.
Juntada a documentação requerida, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003303-82.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIAS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo adotar as seguintes providências: - juntar a cópia legível dos documentos no evento 1, comprovante de residência 3. E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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18/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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